# Registro público: STJ — 6433

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104503/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104503.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a061309da5c7903c4a016eb2df9b27794625991d52038a48464af52e619afa85

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. QUESTÃO NÃO
EXAMINADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A
MODALIDADE TENTADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS PARA
DESCONSTITUIR O JUÍZO CONDENATÓRIO. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO
CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos dos arts. 105, I, da Constituição Federal e 621 e 622
do Código de Processo Penal, o Superior Tribunal de Justiça somente
é competente para apreciar e julgar as revisões criminais ajuizadas
contra seus próprios julgados. Ademais, nas hipóteses do art. 621,
I, primeira parte (condenação que contrarie o texto expresso da lei
penal), exige-se que a controvérsia tenha sido examinada em recurso
especial.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, o requerente pleiteia o afastamento das vetoriais de
circunstâncias e consequências do crime na primeira fase da
dosimetria da pena ao argumento de que foram considerados elementos
inerentes ao crime de estupro de vulnerável. Essa questão, contudo,
não foi objeto de apreciação pelo STJ na decisão rescindenda,
circunstância que denota falecer competência a este Tribunal
Superior para o exame da pretensão formulada.
- **Item 3 (texto oficial):** O requerente busca novamente a desclassificação da conduta para a
modalidade tentada, ao argumento de que não teriam sido consumados
os atos libidinosos por ter a vítima o impedido. Essa pretensão,
contudo, já foi examinada por esta Corte Superior quando foi julgado
o Recurso Especial n. 2.007.032/PR, oportunidade em que se concluiu
que a conduta de tocar a vítima por cima da roupa não é fundamento
idôneo para a desclassificação para o delito tentado. Essa conclusão
encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema
Repetitivo n. 1.121: "Presente o dolo específico de satisfazer à
lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com
menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art.
217-A do CP), independentemente de ligeireza ou da superficialidade
da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de
importunação sexual (art. 215-A do CP)." Ademais, a
"desclassificação para tentativa não é possível, pois a consumação
do crime de estupro de vulnerável ocorre com a prática de qualquer
ato libidinoso, sendo irrelevante a ausência de conjunção carnal ou
penetração" (EDcl no REsp n. 2.100.429/PR, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 26/2/2025).
- **Item 4 (texto oficial):** Não se admite revisão criminal como um novo recurso para
rediscutir o juízo condenatório protegido pela coisa julgada e
eternizar a controvérsia, como no presente caso, em que o requerente
limita-se a reiterar os fundamentos já rechaçados na decisão
anterior.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. QUESTÃO NÃO
EXAMINADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A
MODALIDADE TENTADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS PARA
DESCONSTITUIR O JUÍZO CONDENATÓRIO. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO
CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 105, I, da Constituição Federal e 621 e 622
do Código de Processo Penal, o Superior Tribunal de Justiça somente
é competente para apreciar e julgar as revisões criminais ajuizadas
contra seus próprios julgados. Ademais, nas hipóteses do art. 621,
I, primeira parte (condenação que contrarie o texto expresso da lei
penal), exige-se que a controvérsia tenha sido examinada em recurso
especial.
2. In casu, o requerente pleiteia o afastamento das vetoriais de
circunstâncias e consequências do crime na primeira fase da
dosimetria da pena ao argumento de que foram considerados elementos
inerentes ao crime de estupro de vulnerável. Essa questão, contudo,
não foi objeto de apreciação pelo STJ na decisão rescindenda,
circunstância que denota falecer competência a este Tribunal
Superior para o exame da pretensão formulada.
3. O requerente busca novamente a desclassificação da conduta para a
modalidade tentada, ao argumento de que não teriam sido consumados
os atos libidinosos por ter a vítima o impedido. Essa pretensão,
contudo, já foi examinada por esta Corte Superior quando foi julgado
o Recurso Especial n. 2.007.032/PR, oportunidade em que se concluiu
que a conduta de tocar a vítima por cima da roupa não é fundamento
idôneo para a desclassificação para o delito tentado. Essa conclusão
encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema
Repetitivo n. 1.121: "Presente o dolo específico de satisfazer à
lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com
menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art.
217-A do CP), independentemente de ligeireza ou da superficialidade
da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de
importunação sexual (art. 215-A do CP)." Ademais, a
"desclassificação para tentativa não é possível, pois a consumação
do crime de estupro de vulnerável ocorre com a prática de qualquer
ato libidinoso, sendo irrelevante a ausência de conjunção carnal ou
penetração" (EDcl no REsp n. 2.100.429/PR, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 26/2/2025).
4. Não se admite revisão criminal como um novo recurso para
rediscutir o juízo condenatório protegido pela coisa julgada e
eternizar a controvérsia, como no presente caso, em que o requerente
limita-se a reiterar os fundamentos já rechaçados na decisão
anterior.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
