# Registro público: STJ — 48572

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104504/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104504.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f54cf778778b21c5f1527899a5441d939bc3f9641cf7dbefe1b3350bd7e9f49c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente a reclamação por falta de
instrução adequada, uma vez que não foram juntados documentos
essenciais para comprovar as alegações de descumprimento de decisão
anterior desta Corte.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a reclamação pode ser processada sem a devida instrução
documental que comprove as alegações de descumprimento de decisão
judicial.

### III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática foi mantida, pois a
defesa não apresentou os documentos necessários para instruir a
reclamação, como a cópia da decisão supostamente descumprida e
documentos que comprovem as alegações de omissão das autoridades
reclamadas.
4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a juntada
extemporânea de documentos essenciais à propositura da reclamação é
inadmissível.
5. A ausência de documentos indispensáveis inviabiliza o
processamento da reclamação, conforme previsto no art. 988, § 2º, do
CPC.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A reclamação deve ser instruída com todos
os documentos indispensáveis à comprovação das alegações. 2. A
juntada extemporânea de documentos essenciais à propositura da
reclamação é inadmissível."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 988, § 2º; Lei n.
8.038/1990, art. 13; RISTJ, art. 187.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg na Rcl 18.385/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa,
Terceira Seção, j. 27.08.2014; STJ, RCD nos EDcl na PET na Rcl
32.221/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j.
10.05.2017.

## Ementa

RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente a reclamação por falta de
instrução adequada, uma vez que não foram juntados documentos
essenciais para comprovar as alegações de descumprimento de decisão
anterior desta Corte.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a reclamação pode ser processada sem a devida instrução
documental que comprove as alegações de descumprimento de decisão
judicial.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática foi mantida, pois a
defesa não apresentou os documentos necessários para instruir a
reclamação, como a cópia da decisão supostamente descumprida e
documentos que comprovem as alegações de omissão das autoridades
reclamadas.
4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a juntada
extemporânea de documentos essenciais à propositura da reclamação é
inadmissível.
5. A ausência de documentos indispensáveis inviabiliza o
processamento da reclamação, conforme previsto no art. 988, § 2º, do
CPC.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A reclamação deve ser instruída com todos
os documentos indispensáveis à comprovação das alegações. 2. A
juntada extemporânea de documentos essenciais à propositura da
reclamação é inadmissível."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 988, § 2º; Lei n.
8.038/1990, art. 13; RISTJ, art. 187.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg na Rcl 18.385/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa,
Terceira Seção, j. 27.08.2014; STJ, RCD nos EDcl na PET na Rcl
32.221/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j.
10.05.2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art13, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECLAMAÇÃO - TODOS OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS - JUNTADA
EXTEMPORÂNEA)
   STJ - <<AgRg na Rcl 18385>>-SP, <<RCD na Rcl 46803>>-BA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00988 PAR:00002
- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
*****  LPTS    LEI DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
        ART:00013
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00187

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art13](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-05-28%3B8038%21art13)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art988_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 46803](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54775/) — classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO / PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO
- [STJ — 42955](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23883/) — classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art13
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO / AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 41841](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22085/) — classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art13
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO / AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
