{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10451,"origem":"stj","sha256_origem":"1374f13eb3f8fc48c70fd113c4170f2a9112cd8489969e7a33d53bf7e7bc5bf9","registro_original":{"id_fonte":"000823162","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"736892","numero_registro":"202201136931","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ARTS. 35 C/C O 40, IV, DA LEI\n11.343/2006, BEM COMO ART. 333, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO\nPENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. EXISTÊNCIA DE\nLASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA A MANUTENÇÃO DA AÇÃO PENAL.\nPRECEDENTES. ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA OU AUSÊNCIA DE JUSTA\nCAUSA. INOCORRÊNCIA.  ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART.\n41 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO\nILEGAL NÃO VERIFICADO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n- Consolidou-se, nesta Superior Corte de Justiça, entendimento no\nsentido de que o trancamento da persecução penal ou de inquérito\npolicial, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional,\nsomente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de\nexame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a\nocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de\nindícios suficientes da autoria ou prova da materialidade.\n- A acusação formulada contra o recorrente atendeu satisfatoriamente\naos requisitos previstos no art. 41 do Código Penal, pois expôs e\napontou a forma como o acusado teria praticado os delitos e sua\nqualificação, indicando os fatos típicos imputados, com todas as\ncircunstâncias até então conhecidas, atribuindo-os ao denunciado,\ncom  base  nos  elementos  coletados  na  fase inquisitorial,\nterminando por classificá-los ao indicar o dispositivo legal\nsupostamente infringido, possibilitando o exercício da ampla defesa\ne contraditório.\n-- Restaram apontados os elementos probatórios mínimos indicativos\nda prática dos ilícitos descritos na exordial acusatória - arts. 35\nc/c o 40, iv, da lei 11.343/2006, bem como art. 333, caput e\nparágrafo único, do código penal, e,  não sendo possível atestar de\nplano a atipicidade da conduta atribuída ao paciente, impossível\nconcluir-se pela inexistência de justa causa para a persecução\ncriminal, pois, para se negar a ocorrência dos fatos delituosos,\nseria necessária, repito, a análise aprofundada de matéria\nfático-probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.\n- A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza\ncautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e\ndemonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do\ncidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.\n5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha\ninicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior\nTribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora\nnormatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão\nesteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou\ncontemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se\najuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a\nimprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e\nvazias sobre a gravidade do crime.\n- No caso, a gravidade concreta do crime como fundamento para a\ndecretação ou manutenção da prisão preventiva foi aferida a partir\nde dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que\nrevelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado\ncerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos\ndo art. 312 do Código de Processo Penal.\n-- As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras\nmedidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são\ninsuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo\nsido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade\nda prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas\ncautelares mais brandas.\n- Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0dcedeb36f4784521245ef80d07d6c3a192a470dcc63c9802442a94cca012962","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
