{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104510,"origem":"stj","sha256_origem":"6d300192e2ee501ffe0f8ded4e49df046d109fb87dc509367247891347038688","registro_original":{"id_fonte":"000918529","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2602554","numero_registro":"202401137925","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-06-05","data_publicacao":"2025-07-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente os embargos de divergência, fundamentando-se\nna ausência de juntada de acórdãos paradigmas para a comprovação do\ndissídio jurisprudencial.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a parte agravante cumpriu os requisitos técnicos para a\ncomprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência,\nconforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, §\n4º, do RISTJ.\nIII. Razões de decidir\n3. Nos termos do art. 266 do Regimento Interno\ndo Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis embargos de\ndivergência contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso\nespecial, divergir do julgamento proferido por outro órgão desta\nCorte. Sua finalidade consiste em eliminar o dissenso interno quanto\nà intepretação da lei federal e, por consequência, uniformizar a\njurisprudência, e não para rediscutir, por via oblíqua, a decisão\nque inadmitiu o recurso especial.\n4. A jurisprudência do STJ exige a apresentação do inteiro teor dos\nacórdãos paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de\njulgamento, para comprovar o dissídio jurisprudencial.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. São cabíveis embargos de divergência contra\nacórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do\njulgamento proferido por outro órgão desta Corte. Sua finalidade\nconsiste em eliminar o dissenso interno quanto à intepretação da lei\nfederal e, por consequência, uniformizar a jurisprudência, e não\npara rediscutir, por via oblíqua, a decisão que inadmitiu o recurso\nespecial. 2. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos\nde divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos\nparadigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de\njulgamento. 3. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial\nconstitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o\nparágrafo único do art. 932 do CPC para sanar tal vício\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.043, §§ 3º e 4º;\nRISTJ, art. 266, § 4º.\nJurisprudência relevante citada: AgRg nos EAREsp n. 2.050.630/RS,\nrelator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em\n12/3/2025, DJEN de 25/3/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nMessod Azulay Neto.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS),\nOg Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo\nSoares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/56742166-c6d7-489e-8ba9-47fa2f6a339b/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"38db9e5d29dca19df34c76166a373c01da46a3b5d4521f4a413d4a56627493b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6d300192e2ee501ffe0f8ded4e49df046d109fb87dc509367247891347038688","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
