# Registro público: STJ — 2602554

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-05
- **Publicação:** 2025-07-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104510/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104510.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d300192e2ee501ffe0f8ded4e49df046d109fb87dc509367247891347038688

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/56742166-c6d7-489e-8ba9-47fa2f6a339b/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918529
- **Número de registro na fonte:** 202401137925
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência, fundamentando-se
na ausência de juntada de acórdãos paradigmas para a comprovação do
dissídio jurisprudencial.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a parte agravante cumpriu os requisitos técnicos para a
comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência,
conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, §
4º, do RISTJ.

### III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 266 do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis embargos de
divergência contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso
especial, divergir do julgamento proferido por outro órgão desta
Corte. Sua finalidade consiste em eliminar o dissenso interno quanto
à intepretação da lei federal e, por consequência, uniformizar a
jurisprudência, e não para rediscutir, por via oblíqua, a decisão
que inadmitiu o recurso especial.
4. A jurisprudência do STJ exige a apresentação do inteiro teor dos
acórdãos paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de
julgamento, para comprovar o dissídio jurisprudencial.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. São cabíveis embargos de divergência contra
acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do
julgamento proferido por outro órgão desta Corte. Sua finalidade
consiste em eliminar o dissenso interno quanto à intepretação da lei
federal e, por consequência, uniformizar a jurisprudência, e não
para rediscutir, por via oblíqua, a decisão que inadmitiu o recurso
especial. 2. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos
de divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos
paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de
julgamento. 3. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial
constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o
parágrafo único do art. 932 do CPC para sanar tal vício".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.043, §§ 3º e 4º;
RISTJ, art. 266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EAREsp n. 2.050.630/RS,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em
12/3/2025, DJEN de 25/3/2025.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência, fundamentando-se
na ausência de juntada de acórdãos paradigmas para a comprovação do
dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a parte agravante cumpriu os requisitos técnicos para a
comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência,
conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, §
4º, do RISTJ.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 266 do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis embargos de
divergência contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso
especial, divergir do julgamento proferido por outro órgão desta
Corte. Sua finalidade consiste em eliminar o dissenso interno quanto
à intepretação da lei federal e, por consequência, uniformizar a
jurisprudência, e não para rediscutir, por via oblíqua, a decisão
que inadmitiu o recurso especial.
4. A jurisprudência do STJ exige a apresentação do inteiro teor dos
acórdãos paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de
julgamento, para comprovar o dissídio jurisprudencial.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. São cabíveis embargos de divergência contra
acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do
julgamento proferido por outro órgão desta Corte. Sua finalidade
consiste em eliminar o dissenso interno quanto à intepretação da lei
federal e, por consequência, uniformizar a jurisprudência, e não
para rediscutir, por via oblíqua, a decisão que inadmitiu o recurso
especial. 2. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos
de divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos
paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de
julgamento. 3. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial
constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o
parágrafo único do art. 932 do CPC para sanar tal vício".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.043, §§ 3º e 4º;
RISTJ, art. 266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EAREsp n. 2.050.630/RS,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em
12/3/2025, DJEN de 25/3/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Messod Azulay Neto.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS),
Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
- **SHA-256 do registro documental:** 6d300192e2ee501ffe0f8ded4e49df046d109fb87dc509367247891347038688
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2602554 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/56742166-c6d7-489e-8ba9-47fa2f6a339b/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6d300192e2ee501ffe0f8ded4e49df046d109fb87dc509367247891347038688
- **SHA-256 do comentário:** 2d631b50bb4c5afccbca9edf384c5ff716af03b1614083e586009236b8839982
