{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104511,"origem":"stj","sha256_origem":"26b5f6cd58d987e22931fba64f2356e424025256f4039a12024d054585cb1d7a","registro_original":{"id_fonte":"000918689","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2726656","numero_registro":"202403148399","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-06-30","data_publicacao":"2025-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO\nIMPUGNADO. HONORÁRIOS. PRECLUSÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO\nBANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À\nTAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS\nN. 5 E 7 DO STJ. ASTREINTES. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.\n1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica\nde capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria\nnão impugnada (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe\nSalomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe\n17/11/2021). Preclusa, portanto, a questão relativa aos honorários.\n2. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal.\n3. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ,\nfirmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é\npermitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros\nremuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa\ndo Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto,\na onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em\ndesvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada\ncomo um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do\nmercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS,\nrelatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em\n22/10/2008, DJe de 10/3/2009).\n4. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu\nhaver significativa e injustificável discrepância entre a taxa\npactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie,\nreconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de\nconsiderar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela\nqual incide a Súmula 83/STJ\n5. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido,\nreconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o\npercentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do\ncontrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta\nCorte em razão das Súmulas 5 e 7/STJ.\n6. Com relação às astreintes, seu valor diário não se mostra\nexorbitante (R$ 1.000,00), tendo sido limitado pelo juízo a R$\n50.000,00 (cinquenta mil reais), valor esse que fora reconhecido\ncomo devido em razão do descumprimento da liminar, a demonstrar a\nculpa exclusiva da recorrente no patamar alcançado, somado à\ninviabilidade de sua alteração, ante a impossibilidade de análise de\nfatos e provas, nos termos da Súmula 7/STJ.\n7. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão\nagravada.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00051 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO - CAPÍTULO AUTÔNOMO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO -\nPRECLUSÃO)\n   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP, <<AgInt no AREsp 2560739>>-SP\n(CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - TAXA MÉDIA\nDE MERCADO)\n   STJ - <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25,\n26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34)\n(CONTRATO BANCÁRIO - TAXA DE JUROS - REVISÃO - TAXA MÉDIA DE MERCADO\n- SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2529789>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2477781>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2437350>>-RS\n(ASTREINTES - RAZOABILIDADE DO VALOR - SÚMULAS 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2315287>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2668415>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8b7f1003e40f46b45882f1b73f26cd6af54d0568de4ed6dd3aa1d3fd504d7cd3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"26b5f6cd58d987e22931fba64f2356e424025256f4039a12024d054585cb1d7a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
