{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104512,"origem":"stj","sha256_origem":"f3b6d82a8a55134cf85f86e00a9b8d3bdd30a0fa08c5117096e27c2d41f193e9","registro_original":{"id_fonte":"000918690","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2843417","numero_registro":"202500266102","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-06-30","data_publicacao":"2025-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO\nAGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO FUNDAMENTADO NO ART.\n1.015 DO CPC CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO MANIFESTADAMENTE INCABÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL.\nINVIABILIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL PARA O RECURSO\nCABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL.\nPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO (QO NO ARESP N. 2.638.376/MG).\nINTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANAR VÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA\nTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO PARA O ATO. INVIABILIDADE DE REGULARIZAÇÃO\nPOSTERIOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. Decisão\nmonocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo\nfundamentado no art. 1.015 do CPC contra decisão do Tribunal de\norigem que inadmitiu o recurso especial, em razão da\ninaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal e da\nintempestividade do agravo.  O pedido de reconsideração foi recebido\ncomo agravo interno, sendo oportunizada à parte recorrente a\ncomplementação das razões recursais. A parte agravante alega\nausência de erro grosseiro e observância do princípio da boa-fé na\ninterposição do agravo, defendendo a possibilidade de seu\nconhecimento como agravo em recurso especial, bem como sua\ntempestividade.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o\nprincípio da fungibilidade recursal no caso de interposição\nequivocada de recurso, e se o agravo interposto contra decisão de\ninadmissibilidade do Tribunal de origem é tempestivo.\nIII. Razões de decidir\n3. A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe o\npreenchimento dos seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao\nrecurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c)\nobservância do prazo do recurso correto para a hipótese. (AgInt no\nREsp n. 2.056.005/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira\nTurma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)\n4. A interposição de agravo com fundamento no art. 1.015 do CPC\ncontra decisão que inadmite recurso especial configura erro, uma vez\nque há norma expressa (art. 1.042 do CPC) que estabelece o recurso\ncabível para a hipótese, o que afasta a aplicação do princípio da\nfungibilidade recursal.\n5. A jurisprudência do STJ estabelece que a interposição de recurso\nmanifestamente incabível não interrompe o prazo recursal.\n6.  Ainda que se admitisse, em tese, a fungibilidade, o agravo seria\nintempestivo, pois foi interposto fora do prazo legal de 15 dias\núteis, não havendo comprovação de feriado local que justificasse a\nprorrogação do prazo.\n7. No caso, a parte recorrente, mesmo intimada para comprovar\neventual suspensão de expediente ou feriado local, não se\ndesincumbiu de comprovar a tempestividade do recurso.\n8. O descumprimento da regularização do vício processual apontado -\ncomprovação de feriado local perante o Tribunal de origem -, ou\nmesmo sua regularização de maneira insuficiente/deficiente, induz a\nconsumação de preclusão para o ato, não sendo possível sua\nregularização em momento posterior.\nIV. Dispositivo\n9. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nMoura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"318614cde49df9f8d5795317eb9cf19c99f3e921376f17728bd04979d0233b9c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
