# Registro público: STJ — 2843417

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-30
- **Publicação:** 2025-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104512/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104512.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3b6d82a8a55134cf85f86e00a9b8d3bdd30a0fa08c5117096e27c2d41f193e9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. Decisão
monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo
fundamentado no art. 1.015 do CPC contra decisão do Tribunal de
origem que inadmitiu o recurso especial, em razão da
inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal e da
intempestividade do agravo.  O pedido de reconsideração foi recebido
como agravo interno, sendo oportunizada à parte recorrente a
complementação das razões recursais. A parte agravante alega
ausência de erro grosseiro e observância do princípio da boa-fé na
interposição do agravo, defendendo a possibilidade de seu
conhecimento como agravo em recurso especial, bem como sua
tempestividade.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o
princípio da fungibilidade recursal no caso de interposição
equivocada de recurso, e se o agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade do Tribunal de origem é tempestivo.

### III. Razões de decidir

3. A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe o
preenchimento dos seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao
recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c)
observância do prazo do recurso correto para a hipótese. (AgInt no
REsp n. 2.056.005/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
4. A interposição de agravo com fundamento no art. 1.015 do CPC
contra decisão que inadmite recurso especial configura erro, uma vez
que há norma expressa (art. 1.042 do CPC) que estabelece o recurso
cabível para a hipótese, o que afasta a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a interposição de recurso
manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal.
6.  Ainda que se admitisse, em tese, a fungibilidade, o agravo seria
intempestivo, pois foi interposto fora do prazo legal de 15 dias
úteis, não havendo comprovação de feriado local que justificasse a
prorrogação do prazo.
7. No caso, a parte recorrente, mesmo intimada para comprovar
eventual suspensão de expediente ou feriado local, não se
desincumbiu de comprovar a tempestividade do recurso.
8. O descumprimento da regularização do vício processual apontado -
comprovação de feriado local perante o Tribunal de origem -, ou
mesmo sua regularização de maneira insuficiente/deficiente, induz a
consumação de preclusão para o ato, não sendo possível sua
regularização em momento posterior.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO FUNDAMENTADO NO ART.
1.015 DO CPC CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANIFESTADAMENTE INCABÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INVIABILIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL PARA O RECURSO
CABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL.
POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO (QO NO ARESP N. 2.638.376/MG).
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANAR VÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
TEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO PARA O ATO. INVIABILIDADE DE REGULARIZAÇÃO
POSTERIOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. Decisão
monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo
fundamentado no art. 1.015 do CPC contra decisão do Tribunal de
origem que inadmitiu o recurso especial, em razão da
inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal e da
intempestividade do agravo.  O pedido de reconsideração foi recebido
como agravo interno, sendo oportunizada à parte recorrente a
complementação das razões recursais. A parte agravante alega
ausência de erro grosseiro e observância do princípio da boa-fé na
interposição do agravo, defendendo a possibilidade de seu
conhecimento como agravo em recurso especial, bem como sua
tempestividade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o
princípio da fungibilidade recursal no caso de interposição
equivocada de recurso, e se o agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade do Tribunal de origem é tempestivo.
III. Razões de decidir
3. A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe o
preenchimento dos seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao
recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c)
observância do prazo do recurso correto para a hipótese. (AgInt no
REsp n. 2.056.005/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
4. A interposição de agravo com fundamento no art. 1.015 do CPC
contra decisão que inadmite recurso especial configura erro, uma vez
que há norma expressa (art. 1.042 do CPC) que estabelece o recurso
cabível para a hipótese, o que afasta a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a interposição de recurso
manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal.
6.  Ainda que se admitisse, em tese, a fungibilidade, o agravo seria
intempestivo, pois foi interposto fora do prazo legal de 15 dias
úteis, não havendo comprovação de feriado local que justificasse a
prorrogação do prazo.
7. No caso, a parte recorrente, mesmo intimada para comprovar
eventual suspensão de expediente ou feriado local, não se
desincumbiu de comprovar a tempestividade do recurso.
8. O descumprimento da regularização do vício processual apontado -
comprovação de feriado local perante o Tribunal de origem -, ou
mesmo sua regularização de maneira insuficiente/deficiente, induz a
consumação de preclusão para o ato, não sendo possível sua
regularização em momento posterior.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f3b6d82a8a55134cf85f86e00a9b8d3bdd30a0fa08c5117096e27c2d41f193e9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

