{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104516,"origem":"stj","sha256_origem":"b44759eebb42034325c2e9ee51b6d61ff11abf144b92d180ac967d2685a64704","registro_original":{"id_fonte":"000918694","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2479960","numero_registro":"202303278178","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-06-30","data_publicacao":"2025-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL\nCIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nIMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83\nDO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA.\n1. O Tribunal de origem concluiu que houve preclusão lógica e\ntemporal. Afastar o referido entendimento para concluir no sentido\nda não ocorrência de preclusão, como pretende o recorrente,\ndemandaria o reexame dos argumentos fáticos do recorrente.\nIncidência da Súmula n. 7/STJ.\n2. Ademais, ao decidir que houve preclusão diante da inércia do\ncredor em acusar a divergência do valor depositado no prazo legal, o\nTribunal de origem harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte,\nfirmada no sentido de que a \"inércia do credor, após intimado a se\nmanifestar sobre o depósito realizado pelo devedor, acarreta a\nextinção do processo pela satisfação da obrigação, conforme previsão\ndo art. 526, § 3º, do CPC\" (AgInt no REsp n. 2.063.197/PB, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024,\nDJEN de 12/12/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c23b0b8e8ffc02a2745ec060ade2367dc7d0296ce30fcd734338da978cd2f7d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
