# Registro público: STJ — 2479960

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-30
- **Publicação:** 2025-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104516/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104516.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b44759eebb42034325c2e9ee51b6d61ff11abf144b92d180ac967d2685a64704

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83
DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu que houve preclusão lógica e
temporal. Afastar o referido entendimento para concluir no sentido
da não ocorrência de preclusão, como pretende o recorrente,
demandaria o reexame dos argumentos fáticos do recorrente.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, ao decidir que houve preclusão diante da inércia do
credor em acusar a divergência do valor depositado no prazo legal, o
Tribunal de origem harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte,
firmada no sentido de que a "inércia do credor, após intimado a se
manifestar sobre o depósito realizado pelo devedor, acarreta a
extinção do processo pela satisfação da obrigação, conforme previsão
do art. 526, § 3º, do CPC" (AgInt no REsp n. 2.063.197/PB, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024,
DJEN de 12/12/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83
DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA.
1. O Tribunal de origem concluiu que houve preclusão lógica e
temporal. Afastar o referido entendimento para concluir no sentido
da não ocorrência de preclusão, como pretende o recorrente,
demandaria o reexame dos argumentos fáticos do recorrente.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Ademais, ao decidir que houve preclusão diante da inércia do
credor em acusar a divergência do valor depositado no prazo legal, o
Tribunal de origem harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte,
firmada no sentido de que a "inércia do credor, após intimado a se
manifestar sobre o depósito realizado pelo devedor, acarreta a
extinção do processo pela satisfação da obrigação, conforme previsão
do art. 526, § 3º, do CPC" (AgInt no REsp n. 2.063.197/PB, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024,
DJEN de 12/12/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
