# Registro público: STJ — 2538812

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-30
- **Publicação:** 2025-07-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104517/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104517.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79ea5a6d65fe2f68c0f3bc830aabd5d4fc76d3a019598fe28f106648fe7f5e03

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918702
- **Número de registro na fonte:** 202304488274
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CAPACIDADE PROCESSUAL. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO.
DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. PROVAS DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A sucessão processual prevista no art. 110 do Código de Processo
Civil é permitida quando ocorre a extinção da pessoa jurídica, pois
essa situação se equipara à morte da pessoa natural. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A desconsideração da personalidade jurídica só se aplica em
casos de uso abusivo da pessoa jurídica, não sendo o meio adequado
para incluir os sócios em processo no qual a sociedade figure como
parte legítima.
- **Item 3 (texto oficial):** O encerramento das atividades ou a dissolução, ainda que
irregular, da sociedade não são causas, por si sós, para tornar
imprescindível o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica.
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, não é necessária
prova formal da transferência de bens, direitos e obrigações para
que se configure a sucessão empresarial, sendo suficiente a
presunção baseada em indícios de continuidade da mesma atividade
econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão do entendimento do Tribunal de origem, formado a partir
da análise de fatos e provas, acerca da existência ou não de
sucessão empresarial implica revolvimento desse conjunto
fático-probatório.
- **Item 6 (texto oficial):** A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ,
bem como a aplicação da Súmula nº 7/STJ tornam prejudicada a análise
da divergência jurisprudencial alegada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CAPACIDADE PROCESSUAL. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO.
DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. PROVAS DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A sucessão processual prevista no art. 110 do Código de Processo
Civil é permitida quando ocorre a extinção da pessoa jurídica, pois
essa situação se equipara à morte da pessoa natural. Precedentes.
2.  A desconsideração da personalidade jurídica só se aplica em
casos de uso abusivo da pessoa jurídica, não sendo o meio adequado
para incluir os sócios em processo no qual a sociedade figure como
parte legítima.
3. O encerramento das atividades ou a dissolução, ainda que
irregular, da sociedade não são causas, por si sós, para tornar
imprescindível o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica.
4.  De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, não é necessária
prova formal da transferência de bens, direitos e obrigações para
que se configure a sucessão empresarial, sendo suficiente a
presunção baseada em indícios de continuidade da mesma atividade
econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social.
5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, formado a partir
da análise de fatos e provas, acerca da existência ou não de
sucessão empresarial implica revolvimento desse conjunto
fático-probatório.
6. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ,
bem como a aplicação da Súmula nº 7/STJ tornam prejudicada a análise
da divergência jurisprudencial alegada.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art110

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUCESSÃO DOS SÓCIOS - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA)
   STJ - <<REsp 1784032>>-SP
(EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - SUCESSÃO PROCESSUAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2368427>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1536336>>-BA,
         <<REsp 2082254>>-GO,
         <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1124448>>-SP
(INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DISSOLUÇÃO
DA EMPRESA)
   STJ - <<REsp 1604011>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00110

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art110](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art110)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2437625](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102203/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art110
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3154693](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136443/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art110
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2185449](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20687/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art110
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.169.464 do STJ: desconsideração da personalidade jurídica](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2169464/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de primeira instância que rejeitou pedido de desconsideração da personalidade jurídica em ação de execução de título extrajudicial. 2. O acórdão recorrido entendeu que as alegações de encerramento irregular das atividades da empresa e inexistência de bens em seu nome não são suficientes para caracterizar abuso de personalidade jurídica ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 3. A parte recorrente alegou que o acórdão estadual contrariou o art. 50 do Código Civil e apontou divergência jurisprudencial, sustentando que o encerramento irregular e a dilapidação patrimonial da pessoa jurídica configuram desvio de finalidade e justificam a desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a inexistência de bens em nome da parte executada, somada à sua dissolução irregular, caracteriza abuso de personalidade jurídica apta à desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil. III. Razões de decidir 5. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, prevista no art. 50 do Código Civil, e exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 6. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa não são suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, conforme precedentes do STJ. 7. O Tribunal estadual fundamentou sua decisão na ausência de provas concretas que demonstrassem desvio de finalidade ou confusão patrimonial, baseando-se em elementos fáticos e probatórios dos autos. 8. O reexame das conclusões alcançadas pela Vorte estadual implicaria análise de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 9. A incidência da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. A inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa não são suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. 3. O reexame de matéria fática encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; CPC/2015, art. 110; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 924.641/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.712.305/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.451.651/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 937764, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.169.464, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** desconsideracao, personalidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0efed1e59f256084972216229b1ef758970d89feaf5e8e21aa4d98be7352bffa
- **SHA-256 do registro documental:** 79ea5a6d65fe2f68c0f3bc830aabd5d4fc76d3a019598fe28f106648fe7f5e03
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2169464%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 79ea5a6d65fe2f68c0f3bc830aabd5d4fc76d3a019598fe28f106648fe7f5e03
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.165.137 do STJ: dissolução voluntária da pessoa jurídica](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2165137/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2165137%2F)

### [REsp 2.221.946 do STJ: desconsideração da personalidade jurídica](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2221946/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2221946%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2538812 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 79ea5a6d65fe2f68c0f3bc830aabd5d4fc76d3a019598fe28f106648fe7f5e03
- **SHA-256 do comentário:** b16988747e52508bfb3bb4e1b0016c0a96d4d0301f92fa1b9956ebc8aecfe666
