{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104522,"origem":"stj","sha256_origem":"9253c2990f096d0298fb3e9088e49f5a6f57b5ae624c2ec5299af0eb56480201","registro_original":{"id_fonte":"000918823","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2073251","numero_registro":"202301489579","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 7.661/1945.\nREALIZAÇÃO DO ATIVO. LEILÃO JUDICIAL. VALOR. AVALIAÇÃO. OBSERVAÇÃO.\nINEXISTÊNCIA DE PREVISÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.101/2005.\nPRINCÍPIOS. POSSIBILIDADE.\n1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se na hipótese em\nque a falência foi decretada sob a égide do Decreto-lei nº\n7.661/1945 é possível a alienação de imóvel em leilão judicial por\npreço inferior ao da avaliação.\n2. O Decreto-Lei nº 7.661/1945 não contém regra específica acerca\ndos limites para a alienação de bem em leilão judicial.\n3. Diante da omissão da antiga Lei de Falências, mostra-se adequada\na aplicação das disposições da Lei nº 11.101/2005, dada a sua\nespecialidade, prevendo em seu artigo 75 os princípios que regem\natualmente a falência.\n4. A vedação da alienação de ativo por preço inferior ao da\navaliação prevista no artigo 123, § 2º, do Decreto-Lei nº 7.661/1945\nsomente incide na hipótese de alienação especial, diversa do leilão\npúblico (artigo 117) e da venda por meio de propostas (artigo 118),\nconforme deliberação dos credores.\n5. Recurso especial conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o\nSr. Ministro Humberto Martins. Impedido o Sr. Ministro Moura\nRibeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:007661 ANO:1945\n*****  LF-45    LEI DE FALÊNCIA\n        ART:00123 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(ALIENAÇÃO DE ATIVOS - VALOR INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO - LIMITAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 90267>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"47a7afa4cc87569f7f2d588751bf90e84ecb9aec145a07ba7248b95627bc9b26","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
