{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104523,"origem":"stj","sha256_origem":"8b3efe9167a6c49b0b196f78b6a41d2b2af089f92374d01f34278936112bd93b","registro_original":{"id_fonte":"000918824","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2073566","numero_registro":"202301563558","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 7.661/1945.\nHOMOLOGAÇÃO. QUADRO GERAL DE CREDORES. AUSÊNCIA. ALIENAÇÃO DE BENS.\nPOSSIBILIDADE.\n1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve\nnegativa de prestação jurisdicional; (ii) se na hipótese em que a\nfalência foi decretada sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/1945 é\npossível a realização do ativo antes da consolidação do quadro geral\nde credores.\n2. Não há falar em contradição ou obscuridade se o acórdão recorrido\nnão contém premissas inconciliáveis e pode ser facilmente\ncompreendido.\n2. Nos termos do artigo 192, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, ainda que\na falência tramite sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/1945, não há\nmais óbice para que, uma vez concluída a arrecadação, os bens sejam\nalienados, independentemente da formação do quadro geral de\ncredores.\n3. A antiga Lei de Falências já previa a possibilidade de alienação\ndos bens arrecadados que não tem como ser guardados sem grande\ndespesa, mediante petição fundamentada do síndico e autorização\njudicial.\n4. Na hipótese, a manutenção dos bens cuja alienação se pretende\ngerava altos custos para a Massa Falida.\n5. Recurso especial conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o\nSr. Ministro Humberto Martins. Impedido o Sr. Ministro Moura\nRibeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art192_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:007661 ANO:1945\n*****  LF-45    LEI DE FALÊNCIA\n        ART:00073","LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00192 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(BENS INTEGRANTES DO ACERVO ARRECADADO - VENDA ANTECIPADA)\n   STJ - <<REsp 1141614>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6820c8a21bcb0eec1d271ea2248b00cde0b4c346737f5aeb2da90a7cf9b237d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8b3efe9167a6c49b0b196f78b6a41d2b2af089f92374d01f34278936112bd93b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
