# Registro público: STJ — 2073566

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104523/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104523.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b3efe9167a6c49b0b196f78b6a41d2b2af089f92374d01f34278936112bd93b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918824
- **Número de registro na fonte:** 202301563558
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 7.661/1945.
HOMOLOGAÇÃO. QUADRO GERAL DE CREDORES. AUSÊNCIA. ALIENAÇÃO DE BENS.
POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve
negativa de prestação jurisdicional; (ii) se na hipótese em que a
falência foi decretada sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/1945 é
possível a realização do ativo antes da consolidação do quadro geral
de credores.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em contradição ou obscuridade se o acórdão recorrido
não contém premissas inconciliáveis e pode ser facilmente
compreendido.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do artigo 192, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, ainda que
a falência tramite sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/1945, não há
mais óbice para que, uma vez concluída a arrecadação, os bens sejam
alienados, independentemente da formação do quadro geral de
credores.
- **Item 3 (texto oficial):** A antiga Lei de Falências já previa a possibilidade de alienação
dos bens arrecadados que não tem como ser guardados sem grande
despesa, mediante petição fundamentada do síndico e autorização
judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, a manutenção dos bens cuja alienação se pretende
gerava altos custos para a Massa Falida.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 7.661/1945.
HOMOLOGAÇÃO. QUADRO GERAL DE CREDORES. AUSÊNCIA. ALIENAÇÃO DE BENS.
POSSIBILIDADE.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve
negativa de prestação jurisdicional; (ii) se na hipótese em que a
falência foi decretada sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/1945 é
possível a realização do ativo antes da consolidação do quadro geral
de credores.
2. Não há falar em contradição ou obscuridade se o acórdão recorrido
não contém premissas inconciliáveis e pode ser facilmente
compreendido.
2. Nos termos do artigo 192, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, ainda que
a falência tramite sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/1945, não há
mais óbice para que, uma vez concluída a arrecadação, os bens sejam
alienados, independentemente da formação do quadro geral de
credores.
3. A antiga Lei de Falências já previa a possibilidade de alienação
dos bens arrecadados que não tem como ser guardados sem grande
despesa, mediante petição fundamentada do síndico e autorização
judicial.
4. Na hipótese, a manutenção dos bens cuja alienação se pretende
gerava altos custos para a Massa Falida.
5. Recurso especial conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Humberto Martins. Impedido o Sr. Ministro Moura
Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art192_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BENS INTEGRANTES DO ACERVO ARRECADADO - VENDA ANTECIPADA)
   STJ - <<REsp 1141614>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:007661 ANO:1945
*****  LF-45    LEI DE FALÊNCIA
        ART:00073
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00192 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art192_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art192_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.073.566 do STJ: falha na prestação jurisdicional](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2073566/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se na hipótese em que a falência foi decretada sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/1945 é possível a realização do ativo antes da consolidação do quadro geral de credores. 2. Não há falar em contradição ou obscuridade se o acórdão recorrido não contém premissas inconciliáveis e pode ser facilmente compreendido. 2. Nos termos do artigo 192, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, ainda que a falência tramite sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/1945, não há mais óbice para que, uma vez concluída a arrecadação, os bens sejam alienados, independentemente da formação do quadro geral de credores. 3. A antiga Lei de Falências já previa a possibilidade de alienação dos bens arrecadados que não tem como ser guardados sem grande despesa, mediante petição fundamentada do síndico e autorização judicial. 4. Na hipótese, a manutenção dos bens cuja alienação se pretende gerava altos custos para a Massa Falida. 5. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000918824, publicado pelo tribunal em 8 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.073.566, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** falha, jurisdicional, prestacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** e0dc27f9d1c2760a162569bd82b95a26efcbb3546bd7c84188288dfb09c7b094
- **SHA-256 do registro documental:** 8b3efe9167a6c49b0b196f78b6a41d2b2af089f92374d01f34278936112bd93b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2073566%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2073566 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8b3efe9167a6c49b0b196f78b6a41d2b2af089f92374d01f34278936112bd93b
- **SHA-256 do comentário:** 36f406a5bfa19205beb8d347e7cb8ff90822f89396a2730b93a90d1968bd6f92
