# Registro público: STJ — 2163612

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104525/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104525.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d4bf006c98fbf0dc4b66088ef6bb94ff0f74b6331b2dbe4c0759a5678cbbad2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918826
- **Número de registro na fonte:** 202403016029
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE
SALDO REMANESCENTE. BEM MÓVEL DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. ALIENAÇÃO
EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE.
LEI QUE AUTORIZA A ALIENAÇÃO INDEPENDENTE DE QUALQUER MEDIDA
JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS COMO VIA ADEQUADA
PARA A TUTELA DE INTERESSES RELACIONADOS A VENDA EXTRAJUDICIAL DO
BEM. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O contrato de alienação fiduciária em garantia de bens móveis
está previsto na Lei nº 4.728/65 e no Decreto-lei nº 911/69, por
meio do qual o devedor transfere ao credor a propriedade resolúvel
de um bem como forma de garantir o pagamento de uma dívida.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso de inadimplemento do devedor, o credor tem assegurado o
direito de reaver o bem, lançando mão do procedimento de busca e
apreensão, previsto pelo Decreto-lei nº 911/69.
- **Item 3 (texto oficial):** E a lei é categórica ao facultar ao proprietário fiduciário a
venda do bem móvel a terceiros, independentemente de leilão, hasta
pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou
extrajudicial.
- **Item 4 (texto oficial):** Se a lei não exige ato anterior à alienação da garantia, não há
como o Poder Judiciário exigir a intimação prévia do devedor para
lhe dar ciência da venda, criando um entrave na retomada e na
transmissão do bem móvel que, hoje, não mais se justifica.
- **Item 5 (texto oficial):** O objetivo da inserção da prestação de contas pelo legislador foi
exatamente permitir ao devedor a conferência dos procedimentos
adotados pelo credor na alienação da garantia, como o valor da
venda, os descontos aplicados e a existência de algum erro ou abuso.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE
SALDO REMANESCENTE. BEM MÓVEL DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. ALIENAÇÃO
EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE.
LEI QUE AUTORIZA A ALIENAÇÃO INDEPENDENTE DE QUALQUER MEDIDA
JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS COMO VIA ADEQUADA
PARA A TUTELA DE INTERESSES RELACIONADOS A VENDA EXTRAJUDICIAL DO
BEM. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O contrato de alienação fiduciária em garantia de bens móveis
está previsto na Lei nº 4.728/65 e no Decreto-lei nº 911/69, por
meio do qual o devedor transfere ao credor a propriedade resolúvel
de um bem como forma de garantir o pagamento de uma dívida.
2. No caso de inadimplemento do devedor, o credor tem assegurado o
direito de reaver o bem, lançando mão do procedimento de busca e
apreensão, previsto pelo Decreto-lei nº 911/69.
3. E a lei é categórica ao facultar ao proprietário fiduciário a
venda do bem móvel a terceiros, independentemente de leilão, hasta
pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou
extrajudicial.
4. Se a lei não exige ato anterior à alienação da garantia, não há
como o Poder Judiciário exigir a intimação prévia do devedor para
lhe dar ciência da venda, criando um entrave na retomada e na
transmissão do bem móvel que, hoje, não mais se justifica.
5. O objetivo da inserção da prestação de contas pelo legislador foi
exatamente permitir ao devedor a conferência dos procedimentos
adotados pelo credor na alienação da garantia, como o valor da
venda, os descontos aplicados e a existência de algum erro ou abuso.
6. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
(Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art2, urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA E APREENSÃO - VENDA DO BEM - PRESTAÇÃO DE CONTAS - AÇÃO
AUTÔNOMA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2324008>>-MS, <<REsp 1866230>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:000911 ANO:1969
*****  DELAFBM-69    DECRETO-LEI DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS
MÓVEIS
        ART:00002
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.043/2014)
- LEG:FED LEI:013043 ANO:2014

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1969-10-01%3B911%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-11-13%3B13043)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1742102](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26263/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art2, urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2195038](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23184/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2239793](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131439/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.163.612 do STJ: ação monitória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2163612/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O contrato de alienação fiduciária em garantia de bens móveis está previsto na Lei nº 4.728/65 e no Decreto-lei nº 911/69, por meio do qual o devedor transfere ao credor a propriedade resolúvel de um bem como forma de garantir o pagamento de uma dívida. 2. No caso de inadimplemento do devedor, o credor tem assegurado o direito de reaver o bem, lançando mão do procedimento de busca e apreensão, previsto pelo Decreto-lei nº 911/69. 3. E a lei é categórica ao facultar ao proprietário fiduciário a venda do bem móvel a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial. 4. Se a lei não exige ato anterior à alienação da garantia, não há como o Poder Judiciário exigir a intimação prévia do devedor para lhe dar ciência da venda, criando um entrave na retomada e na transmissão do bem móvel que, hoje, não mais se justifica. 5. O objetivo da inserção da prestação de contas pelo legislador foi exatamente permitir ao devedor a conferência dos procedimentos adotados pelo credor na alienação da garantia, como o valor da venda, os descontos aplicados e a existência de algum erro ou abuso. 6. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000918826, publicado pelo tribunal em 12 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.163.612, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** monitoria
- **SHA-256 do HTML autoral:** 832e32388c0fe634f7f80751cc99815c825344417e2ceabd44f6ca5a3251b19a
- **SHA-256 do registro documental:** 8d4bf006c98fbf0dc4b66088ef6bb94ff0f74b6331b2dbe4c0759a5678cbbad2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2163612%2F)

### [Propriedade resolúvel: quando o domínio se desfaz](https://wikijuridica.com.br/glossario/propriedade-resoluvel/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na propriedade resolúvel, o próprio ato de aquisição carrega o evento que a extingue. Implementada a condição ou vencido o termo, opera-se a resolução e, com ela, caem também os direitos reais concedidos enquanto a propriedade durou — hipotecas, usufrutos, servidões que o proprietário resolúvel tenha constituído. Quem se beneficia da resolução reivindica a coisa de quem estiver com ela, é o que autoriza o art. 1.359.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Condição ou termo: o gatilho já vem no título

- **Âncoras documentais:** propriedade, resoluvel
- **SHA-256 do HTML autoral:** c345ac12e2effa35c7d89467ba7124df9975805aa85a52f9a9370e46b9dce29e
- **SHA-256 do registro documental:** 8d4bf006c98fbf0dc4b66088ef6bb94ff0f74b6331b2dbe4c0759a5678cbbad2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fpropriedade-resoluvel%2F)

### [Saldo devedor após leilão do carro: como auditar a conta do banco](https://wikijuridica.com.br/bancario/carro-vendido-leilao-banco-cobra-saldo/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fcarro-vendido-leilao-banco-cobra-saldo%2F)

### [Comprei carro usado com alienação fiduciária ativa](https://wikijuridica.com.br/bancario/fver-comprador-boa-fe-financiamento-terceiro/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Ffver-comprador-boa-fe-financiamento-terceiro%2F)

### [Quem paga guincho e pátio na busca e apreensão?](https://wikijuridica.com.br/bancario/fver-custos-patio-guincho-recuperar-carro/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Ffver-custos-patio-guincho-recuperar-carro%2F)

### [REsp 2.181.175 do STJ: busca e apreensão e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2181175/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2181175%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2163612 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8d4bf006c98fbf0dc4b66088ef6bb94ff0f74b6331b2dbe4c0759a5678cbbad2
- **SHA-256 do comentário:** c4879adf802ea9f7ed634558196f1633829f6a3a4eb337bc8efeb02f410242f6
