{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104526,"origem":"stj","sha256_origem":"b945c4217d5b428b82bd7246e3ce002eb1822773950e3b3a43b36bfdeeb22421","registro_original":{"id_fonte":"000918827","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2110766","numero_registro":"202304186736","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO\nART. 370, CAPUT, e §1º DO CPC. PROVA TESTEMUNHAL NÃO É NECESSÁRIA\nPARA ELUCIDAR OS FATOS, JÁ QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS SÃO\nSUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUIZ. RECURSO\nESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DO\nCERCEAMENTO DE DEFESA, DETERMINANDO QUE O MÉRITO DO RECURSO DE\nAPELAÇÃO SEJA JULGADO.\nI. Caso em exame\n1. Ação de rescisão contratual e reconvenção envolvendo contrato de\ncompromisso de compra e venda de participação acionária e mútuo para\nimplantação de Pequena Central Elétrica. Controvérsia sobre\nrestituição de valores e pagamento de prêmio.\n2. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, reconheceu\ncerceamento de defesa por indeferimento de prova oral, pois entendeu\nque essa prova auxiliaria na elucidação de fatos controversos sobre\nse determinadas transferências faziam parte do cumprimento da\nobrigação contratual ou não.\n3. Recurso especial interposto contra o acórdão que julgou a\napelação.\nII. Questão em discussão\n4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve\nnegativa de vigência aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, por\nsuposta omissão e contradição no acórdão recorrido ao rejeitar\nembargos de declaração; (ii) se houve negativa de vigência aos arts.\n77, inc. IV, e 1.013 do CPC, ao extrapolar os limites da\ndevolutividade da apelação e reabrir integralmente a fase de\ninstrução probatória; (iii) se houve negativa de vigência ao art.\n938, §3º, do CPC, ao não converter o julgamento em diligência para\nproduzir a prova oral e (iv) se houve negativa de vigência aos arts.\n4º, 6º, 370, 371 e 507, do CPC, ao não apresentar justificativa\npara se alterar o entendimento anterior da própria c. Câmara\njulgadora quanto à desnecessidade da produção de prova oral no caso.\nIII. Razões de decidir\n6. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso não demonstrou a necessidade\nda prova oral para elucidar os fatos, o que caracteriza a negativa\nde vigência ao art. 370 do CPC.\n7. A prova testemunhal não era necessária para elucidar os fatos,\npois os documentos juntados aos autos eram suficientes para a\nformação do convencimento do juiz.\nIV. Dispositivo\n8. Recurso parcialmente provido para reconhecer a negativa de\nvigência ao art. 370, caput, e §1º do CPC e, consequentemente,\nreformar o acórdão para afastar o reconhecimento do cerceamento de\ndefesa, determinando que o mérito do recurso de apelação seja\njulgado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\ndar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas\nBôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedido o Sr. Ministro\nMoura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6bad0d196f924d16d65ec28f76b93562af03250bed0c1e2738f78407ee7a45b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b945c4217d5b428b82bd7246e3ce002eb1822773950e3b3a43b36bfdeeb22421","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
