{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104527,"origem":"stj","sha256_origem":"883bb78d9efef7db4f69afae76d1ddfff7065912195246252715054ecfeb320b","registro_original":{"id_fonte":"000918853","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2177375","numero_registro":"202403955671","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA\nPOR PREÇO GLOBAL. RESCISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.\nOFENSA NÃO CARACTERIZADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO\nDE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA.\nADIMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.\nANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ACORDO DE\nTÉRMINO AMIGÁVEL. FORMALIDADES EXIGIDAS. INOBSERVÂNCIA. EXCEÇÃO DO\nCONTRATO NÃO CUMPRIDO. CULPA PELA RESCISÃO. REEXAME DE MATÉRIA\nFÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. PROCEDIMENTO ARBITRAL. EXTINÇÃO. AMPLIAÇÃO\nDOS LIMITES DA LIDE. INOCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO\nECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.\n1. A controvérsia dos autos resume-se a definir: a) se houve\nnegativa de prestação jurisdicional; b) se está caracterizada a\ninfringência ao princípio da não surpresa; c) se houve cerceamento\nde defesa em virtude do indeferimento do pedido de produção de\nprovas; d) se a rescisão do contrato de empreitada se operou dentro\ndas hipóteses contratualmente previstas; e) se é válido o acordo\ncelebrado sem as formalidades exigidas; f) quem deu causa à rescisão\ndo contrato; g) se é possível determinar a extinção de procedimento\narbitral no bojo da presente demanda; h) se o valor da causa foi\nfixado dentro dos parâmetros legais, e i) se está correta a base de\ncálculo dos honorários advocatícios.\n2. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a\nespecificação dos vícios supostamente cometidos pelo tribunal de\norigem, enseja a aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.\n3. Não há violação do princípio da não surpresa quando o julgador\ndecide com base em circunstâncias fáticas sobre as quais ambas as\npartes se pronunciaram.\n4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à\nanálise da necessidade ou não de se produzir outras provas além\ndaquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto\nfático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,\ntendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.\n5. Acolher a tese de que a rescisão do contrato de empreitada foi\nefetuada sem atendimento às condições estabelecidas em cláusula\nresolutiva expressa exigiria o exame de provas e a interpretação de\ncláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.\n6. Na hipótese, ambas as instâncias ordinárias, a partir do exame\ndos termos do contrato principal e das tratativas posteriores,\nrealizadas por meio de reuniões, ligações telefônicas e correio\neletrônico, concluíram pela invalidade formal do denominado \"acordo\nde término amigável\", por não ter seguido a forma exigida na avença\noriginária - por escrito, por meio de documentos assinados pelos\nrepresentantes de ambas as partes e aditadas ao instrumento\noriginal.\n7. Existência de vícios que abalam a própria existência do negócio\njurídico, somada à circunstância de que o documento não foi nem\nsequer assinado, a impedir que dele emanasse a inequívoca\nmanifestação de vontade das partes.\n8. Para concluir que o cumprimento parcial dos novos termos\navençados, pela contratante, caracteriza comportamento concludente\nou contraditório (venire contra factum proprium), necessário seria\nrevolver todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado\npela Súmula nº 7/STJ.\n9. A partir da análise do arcabouço fático-probatório dos autos e\ndas obrigações contratuais impostas a cada uma das partes\ncontratantes, ambas as instâncias ordinárias concluíram que o\nconsórcio contratado foi que deu causa à paralisação das obras e à\nrescisão do contrato. Premissa que não pode ser modificada na via\nrecursal eleita. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.\n10. Extinção de procedimento arbitral determinada em atendimento a\npedido formulado pela parte ré, na contestação, e como consequência\ndireta da declaração de inexistência do denominado \"acordo de\ntérmino amigável\", que conteria cláusula compromissória. Plena\nobservância aos limites da lide.\n11. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico\npretendido com o ajuizamento da demanda.\n12. De acordo com a gradação legal estabelecida no art. 85, § 2º, do\nCPC, afigura-se correta a fixação dos honorários advocatícios sobre\nbase de cálculo que, na espécie, coincide com o valor atribuído à\ncausa, considerando que não houve condenação e tampouco se obteve\nqualquer proveito econômico.\n13. Recurso especial de CONSÓRCIO CONSTRUTOR SALINI IMPREGILO -\nCIGLA parcialmente conhecido e não provido. Recurso especial de\nAUTOPISTA LITORAL SUL S.A. não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista\ndo Sr. Ministro Humberto Martins, por unanimidade, negar provimento\na ambos os recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira e Humberto Martins\n(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,\njustificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Não participou do\njulgamento a Sra. Nancy Andrighi (art. 162, § 4 do RISTJ)","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00010 ART:00085 PAR:00002 ART:00370 ART:00371","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED LEI:009307 ANO:1996\n*****  LA-96    LEI DE ARBITRAGEM\n        ART:00004","LEG:FED ENU:****** ANO:****\n*****  ENFPPC    ENUNCIADO DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS\nCIVIS\n        NUM:00045"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1545667>>-RJ, <<REsp 1823551>>-AM,\n         <<EDcl no REsp 1280825>>-RJ,\n         <<REsp 1352721>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 629),\n         <<REsp 1676027>>-PR\n(PRODUÇÃO DE PROVAS - NECESSIDADE - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<REsp 1755011>>-PR, <<AgInt no AREsp 1105171>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1137248>>-SP\n(CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA - SÚMULAS 5 E 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2102926>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1822962>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1594516>>-GO\n(EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDOS - SÚMULAS 5 E 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2688098>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 2617167>>-RJ\n(CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE -\nREQUISITOS DE VALIDADE - EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO)\n   STJ - <<REsp 1602076>>-SP\n(RECONVENÇÃO - NOMEN IURIS - EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA\nDO RÉU)\n   STJ - <<REsp 1940016>>-PR, <<AgInt no AREsp 1888890>>-GO\n(VALOR DA CAUSA - PROVEITO ECONÔMICO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1977391>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2007077>>-PE\n(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BASE DE CÁLCULO)\n   STJ - <<REsp 1746072>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ccc8b4383f21ce1db865afad315e7efbdff8dc22cb7b37c1793cb39ae2b7b2d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"883bb78d9efef7db4f69afae76d1ddfff7065912195246252715054ecfeb320b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
