# Registro público: STJ — 2177375

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104527/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104527.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 883bb78d9efef7db4f69afae76d1ddfff7065912195246252715054ecfeb320b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918853
- **Número de registro na fonte:** 202403955671
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA
POR PREÇO GLOBAL. RESCISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
OFENSA NÃO CARACTERIZADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA.
ADIMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ACORDO DE
TÉRMINO AMIGÁVEL. FORMALIDADES EXIGIDAS. INOBSERVÂNCIA. EXCEÇÃO DO
CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CULPA PELA RESCISÃO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. PROCEDIMENTO ARBITRAL. EXTINÇÃO. AMPLIAÇÃO
DOS LIMITES DA LIDE. INOCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO
ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos resume-se a definir: a) se houve
negativa de prestação jurisdicional; b) se está caracterizada a
infringência ao princípio da não surpresa; c) se houve cerceamento
de defesa em virtude do indeferimento do pedido de produção de
provas; d) se a rescisão do contrato de empreitada se operou dentro
das hipóteses contratualmente previstas; e) se é válido o acordo
celebrado sem as formalidades exigidas; f) quem deu causa à rescisão
do contrato; g) se é possível determinar a extinção de procedimento
arbitral no bojo da presente demanda; h) se o valor da causa foi
fixado dentro dos parâmetros legais, e i) se está correta a base de
cálculo dos honorários advocatícios.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a
especificação dos vícios supostamente cometidos pelo tribunal de
origem, enseja a aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há violação do princípio da não surpresa quando o julgador
decide com base em circunstâncias fáticas sobre as quais ambas as
partes se pronunciaram.
- **Item 4 (texto oficial):** Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à
análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além
daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Acolher a tese de que a rescisão do contrato de empreitada foi
efetuada sem atendimento às condições estabelecidas em cláusula
resolutiva expressa exigiria o exame de provas e a interpretação de
cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese, ambas as instâncias ordinárias, a partir do exame
dos termos do contrato principal e das tratativas posteriores,
realizadas por meio de reuniões, ligações telefônicas e correio
eletrônico, concluíram pela invalidade formal do denominado "acordo
de término amigável", por não ter seguido a forma exigida na avença
originária - por escrito, por meio de documentos assinados pelos
representantes de ambas as partes e aditadas ao instrumento
original.
- **Item 7 (texto oficial):** Existência de vícios que abalam a própria existência do negócio
jurídico, somada à circunstância de que o documento não foi nem
sequer assinado, a impedir que dele emanasse a inequívoca
manifestação de vontade das partes.
- **Item 8 (texto oficial):** Para concluir que o cumprimento parcial dos novos termos
avençados, pela contratante, caracteriza comportamento concludente
ou contraditório (venire contra factum proprium), necessário seria
revolver todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado
pela Súmula nº 7/STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** A partir da análise do arcabouço fático-probatório dos autos e
das obrigações contratuais impostas a cada uma das partes
contratantes, ambas as instâncias ordinárias concluíram que o
consórcio contratado foi que deu causa à paralisação das obras e à
rescisão do contrato. Premissa que não pode ser modificada na via
recursal eleita. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- **Item 10 (texto oficial):** Extinção de procedimento arbitral determinada em atendimento a
pedido formulado pela parte ré, na contestação, e como consequência
direta da declaração de inexistência do denominado "acordo de
término amigável", que conteria cláusula compromissória. Plena
observância aos limites da lide.
- **Item 11 (texto oficial):** O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico
pretendido com o ajuizamento da demanda.
- **Item 12 (texto oficial):** De acordo com a gradação legal estabelecida no art. 85, § 2º, do
CPC, afigura-se correta a fixação dos honorários advocatícios sobre
base de cálculo que, na espécie, coincide com o valor atribuído à
causa, considerando que não houve condenação e tampouco se obteve
qualquer proveito econômico.
- **Item 13 (texto oficial):** Recurso especial de CONSÓRCIO CONSTRUTOR SALINI IMPREGILO -
CIGLA parcialmente conhecido e não provido. Recurso especial de
AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA
POR PREÇO GLOBAL. RESCISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
OFENSA NÃO CARACTERIZADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA.
ADIMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ACORDO DE
TÉRMINO AMIGÁVEL. FORMALIDADES EXIGIDAS. INOBSERVÂNCIA. EXCEÇÃO DO
CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CULPA PELA RESCISÃO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. PROCEDIMENTO ARBITRAL. EXTINÇÃO. AMPLIAÇÃO
DOS LIMITES DA LIDE. INOCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO
ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
1. A controvérsia dos autos resume-se a definir: a) se houve
negativa de prestação jurisdicional; b) se está caracterizada a
infringência ao princípio da não surpresa; c) se houve cerceamento
de defesa em virtude do indeferimento do pedido de produção de
provas; d) se a rescisão do contrato de empreitada se operou dentro
das hipóteses contratualmente previstas; e) se é válido o acordo
celebrado sem as formalidades exigidas; f) quem deu causa à rescisão
do contrato; g) se é possível determinar a extinção de procedimento
arbitral no bojo da presente demanda; h) se o valor da causa foi
fixado dentro dos parâmetros legais, e i) se está correta a base de
cálculo dos honorários advocatícios.
2. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a
especificação dos vícios supostamente cometidos pelo tribunal de
origem, enseja a aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
3. Não há violação do princípio da não surpresa quando o julgador
decide com base em circunstâncias fáticas sobre as quais ambas as
partes se pronunciaram.
4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à
análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além
daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. Acolher a tese de que a rescisão do contrato de empreitada foi
efetuada sem atendimento às condições estabelecidas em cláusula
resolutiva expressa exigiria o exame de provas e a interpretação de
cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
6. Na hipótese, ambas as instâncias ordinárias, a partir do exame
dos termos do contrato principal e das tratativas posteriores,
realizadas por meio de reuniões, ligações telefônicas e correio
eletrônico, concluíram pela invalidade formal do denominado "acordo
de término amigável", por não ter seguido a forma exigida na avença
originária - por escrito, por meio de documentos assinados pelos
representantes de ambas as partes e aditadas ao instrumento
original.
7. Existência de vícios que abalam a própria existência do negócio
jurídico, somada à circunstância de que o documento não foi nem
sequer assinado, a impedir que dele emanasse a inequívoca
manifestação de vontade das partes.
8. Para concluir que o cumprimento parcial dos novos termos
avençados, pela contratante, caracteriza comportamento concludente
ou contraditório (venire contra factum proprium), necessário seria
revolver todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado
pela Súmula nº 7/STJ.
9. A partir da análise do arcabouço fático-probatório dos autos e
das obrigações contratuais impostas a cada uma das partes
contratantes, ambas as instâncias ordinárias concluíram que o
consórcio contratado foi que deu causa à paralisação das obras e à
rescisão do contrato. Premissa que não pode ser modificada na via
recursal eleita. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
10. Extinção de procedimento arbitral determinada em atendimento a
pedido formulado pela parte ré, na contestação, e como consequência
direta da declaração de inexistência do denominado "acordo de
término amigável", que conteria cláusula compromissória. Plena
observância aos limites da lide.
11. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico
pretendido com o ajuizamento da demanda.
12. De acordo com a gradação legal estabelecida no art. 85, § 2º, do
CPC, afigura-se correta a fixação dos honorários advocatícios sobre
base de cálculo que, na espécie, coincide com o valor atribuído à
causa, considerando que não houve condenação e tampouco se obteve
qualquer proveito econômico.
13. Recurso especial de CONSÓRCIO CONSTRUTOR SALINI IMPREGILO -
CIGLA parcialmente conhecido e não provido. Recurso especial de
AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Humberto Martins, por unanimidade, negar provimento
a ambos os recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira e Humberto Martins
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Não participou do
julgamento a Sra. Nancy Andrighi (art. 162, § 4 do RISTJ)

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1545667>>-RJ, <<REsp 1823551>>-AM,
         <<EDcl no REsp 1280825>>-RJ,
         <<REsp 1352721>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 629),
         <<REsp 1676027>>-PR
(PRODUÇÃO DE PROVAS - NECESSIDADE - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<REsp 1755011>>-PR, <<AgInt no AREsp 1105171>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1137248>>-SP
(CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2102926>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1822962>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1594516>>-GO
(EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDOS - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2688098>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 2617167>>-RJ
(CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE -
REQUISITOS DE VALIDADE - EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO)
   STJ - <<REsp 1602076>>-SP
(RECONVENÇÃO - NOMEN IURIS - EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA
DO RÉU)
   STJ - <<REsp 1940016>>-PR, <<AgInt no AREsp 1888890>>-GO
(VALOR DA CAUSA - PROVEITO ECONÔMICO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1977391>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2007077>>-PE
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BASE DE CÁLCULO)
   STJ - <<REsp 1746072>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00010 ART:00085 PAR:00002 ART:00370 ART:00371
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:009307 ANO:1996
*****  LA-96    LEI DE ARBITRAGEM
        ART:00004
- LEG:FED ENU:****** ANO:****
*****  ENFPPC    ENUNCIADO DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS
CIVIS
        NUM:00045

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-09-23%3B9307%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art370)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art371)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2193271](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102301/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3160978](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152925/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2169575](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95235/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.177.375 do STJ: alegação genérica](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2177375/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se a definir: a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) se está caracterizada a infringência ao princípio da não surpresa; c) se houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do pedido de produção de provas; d) se a rescisão do contrato de empreitada se operou dentro das hipóteses contratualmente previstas; e) se é válido o acordo celebrado sem as formalidades exigidas; f) quem deu causa à rescisão do contrato; g) se é possível determinar a extinção de procedimento arbitral no bojo da presente demanda; h) se o valor da causa foi fixado dentro dos parâmetros legais, e i) se está correta a base de cálculo dos honorários advocatícios. 2. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a especificação dos vícios supostamente cometidos pelo tribunal de origem, enseja a aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. Não há violação do princípio da não surpresa quando o julgador decide com base em circunstâncias fáticas sobre as quais ambas as partes se pronunciaram. 4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Acolher a tese de que a rescisão do contrato de empreitada foi efetuada sem atendimento às condições estabelecidas em cláusula resolutiva expressa exigiria o exame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Na hipótese, ambas as instâncias ordinárias, a partir do exame dos termos do contrato principal e das tratativas posteriores, realizadas por meio de reuniões, ligações telefônicas e correio eletrônico, concluíram pela invalidade formal do denominado "acordo de término amigável", por não ter seguido a forma exigida na avença originária - por escrito, por meio de documentos assinados pelos representantes de ambas as partes e aditadas ao instrumento original. 7. Existência de vícios que abalam a própria existência do negócio jurídico, somada à circunstância de que o documento não foi nem sequer assinado, a impedir que dele emanasse a inequívoca manifestação de vontade das partes. 8. Para concluir que o cumprimento parcial dos novos termos avençados, pela contratante, caracteriza comportamento concludente ou contraditório (venire contra factum proprium), necessário seria revolver todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 9. A partir da análise do arcabouço fático-probatório dos autos e das obrigações contratuais impostas a cada uma das partes contratantes, ambas as instâncias ordinárias concluíram que o consórcio contratado foi que deu causa à paralisação das obras e à rescisão do contrato. Premissa que não pode ser modificada na via recursal eleita. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 10. Extinção de procedimento arbitral determinada em atendimento a pedido formulado pela parte ré, na contestação, e como consequência direta da declaração de inexistência do denominado "acordo de término amigável", que conteria cláusula compromissória. Plena observância aos limites da lide. 11. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido com o ajuizamento da demanda. 12. De acordo com a gradação legal estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, afigura-se correta a fixação dos honorários advocatícios sobre base de cálculo que, na espécie, coincide com o valor atribuído à causa, considerando que não houve condenação e tampouco se obteve qualquer proveito econômico. 13. Recurso especial de CONSÓRCIO CONSTRUTOR SALINI IMPREGILO - CIGLA parcialmente conhecido e não provido. Recurso especial de AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000918853, publicado pelo tribunal em 14 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.177.375, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** alegacao, generica
- **SHA-256 do HTML autoral:** fa49df1e20f921567440aa2470b365242e039873985d4ece746c564fd7836f23
- **SHA-256 do registro documental:** 883bb78d9efef7db4f69afae76d1ddfff7065912195246252715054ecfeb320b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2177375%2F)

### [REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1882537/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória cumulada com ação de reparação de danos morais, decorrente de descumprimento de compromisso de compra e venda de imóvel. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso do autor e deu parcial provimento ao recurso da ré, mantendo a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com as hipóteses legais e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. Não ocorre ofensa aos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o Tribunal a quo examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia. 5. Incidem as Súmula n. 282 e 356 do STF no caso em que os dispositivos apontados no recurso especial como infringidos não foram objeto do indispensável prequestionamento. 6. A fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com o entendimento do STJ, que prevê a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC apenas em causas de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 7. Conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ocorrer com base no valor atualizado da causa, IV. Dispositivo e tese 87. Recurso parcialmente provido para fixar os honorários sucumbenciais a favor dos patronos da parte recorrente em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, salvo nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 2. A fixação equitativa dos honorários fora dessas hipóteses é indevida". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC, art. 489; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905459, publicado pelo tribunal em 3 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.882.537, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9a4cd26dcbb6201ce7e82def0e9263aa8a49b8b5fcef42ca2cea926ccb252fb4
- **SHA-256 do registro documental:** 883bb78d9efef7db4f69afae76d1ddfff7065912195246252715054ecfeb320b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1882537%2F)

### [REsp 1.953.007 do STJ: cerceamento de defesa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1953007/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. "Na hipótese de exceção de incompetência, sob a égide do CPC/73, a suspensão do processo principal ocorre até a decisão do juiz de primeiro grau, portanto, não abrangendo o eventual agravo de instrumento contra a decisão que julga a exceção" (AgInt no REsp n. 1.707.897/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 3. No sistema da persuasão racional, adotado pelos arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento (AgInt no AREsp n. 1.783.444/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021). 4. "Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.475.207/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 5. No caso, m odificar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido quanto à suficiência das provas produzidas, ao dever de indenizar e, ainda, acerca do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000912143, publicado pelo tribunal em 22 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.953.007, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cerceamento, defesa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 52d4c4c041e3dcf9d105b62782c16d9102f025ac0043e4b93e76338518d5dc0d
- **SHA-256 do registro documental:** 883bb78d9efef7db4f69afae76d1ddfff7065912195246252715054ecfeb320b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1953007%2F)

### [Venire contra factum proprium: proibição de se contradizer](https://wikijuridica.com.br/glossario/venire-contra-factum-proprium/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A proibição não alcança qualquer mudança de ideia. Para configurar o venire, costuma-se exigir a soma de elementos: uma conduta inicial (o factum proprium); a confiança legítima que essa conduta despertou na outra parte; um comportamento posterior contraditório com o primeiro; e um dano ou prejuízo decorrente dessa quebra de expectativa. Faltando a confiança legítima, ou tratando-se de simples exercício regular de um direito, não há contradição vedada. A proteção recai sobre quem confiou de boa-fé, não sobre quem apenas se incomodou com a decisão alheia.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que precisa estar presente

- **Âncoras documentais:** contra, factum, proprium, venire
- **SHA-256 do HTML autoral:** db11ec6dfc2edf11e7f7cad4ed8e27f374ea8cf245d0dfc6e1b2667960a503fe
- **SHA-256 do registro documental:** 883bb78d9efef7db4f69afae76d1ddfff7065912195246252715054ecfeb320b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fvenire-contra-factum-proprium%2F)

### [Exceção do contrato não cumprido: quando suspender o pagamento](https://wikijuridica.com.br/glossario/excecao-contrato-nao-cumprido/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei do Inquilinato, no art. 22, impõe ao locador obrigações como entregar o imóvel em condições de servir ao uso a que se destina e mantê-lo assim durante a locação. Quando o locador descumpre essas obrigações de forma relevante, o locatário pode invocar a exceção do contrato não cumprido para suspender o pagamento do aluguel até que o imóvel seja regularizado, sem que isso configure, por si só, inadimplemento do inquilino.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Um exemplo concreto na locação

- **Âncoras documentais:** contrato, cumprido, excecao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 11228223f2044ea3eddc5cdd3758c5ae10445d1f292a5bf9c5d286c4935b28f8
- **SHA-256 do registro documental:** 883bb78d9efef7db4f69afae76d1ddfff7065912195246252715054ecfeb320b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fexcecao-contrato-nao-cumprido%2F)

### [Arbitragem e cláusula compromissória: entenda os efeitos](https://wikijuridica.com.br/glossario/arbitragem/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Farbitragem%2F)

### [Causa de pedir: os fatos que embasam o pedido](https://wikijuridica.com.br/glossario/causa-de-pedir/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcausa-de-pedir%2F)

### [REsp 1.881.712 do STJ: prazo aplicável e cerceamento de defesa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1881712/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1881712%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2177375 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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- **SHA-256 da fonte:** 883bb78d9efef7db4f69afae76d1ddfff7065912195246252715054ecfeb320b
- **SHA-256 do comentário:** 0e74bcb214ef600fad98aca5d01196b00f03680809d1ae37c584eec13151d69d
