{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104530,"origem":"stj","sha256_origem":"0c254d324b5ff82325eee6c953b93f68d0a4299b73948ce20859bf7ec760f7c7","registro_original":{"id_fonte":"000919042","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"984752","numero_registro":"202500653446","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS.\nHABEAS CORPUS IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO\nCABIMENTO. EXAME DA ORDEM DE OFÍCIO. CREDOR QUE IMPLEMENTOU A\nMAIORIDADE NO CURSO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E\nCONTEMPORANEIDADE DO DÉBITO. NÃO VERIFICADA. CAPACIDADE ECONÔMICA DO\nDEVEDOR DE ALIMENTOS. EXAME EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE.\nDEPÓSITOS PARCIAIS. IRRELEVÂNCIA.\n1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não é\nadmissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou\nsubstitutivo de recurso cabível. Precedentes.\n2. É inviável a apreciação de fatos e provas pela via estreita do\nhabeas corpus, a respeito da capacidade econômica ou financeira do\ndevedor de alimentos.\n3. O pagamento apenas parcial dos alimentos devidos pelo alimentante\né insuficiente para afastar a prisão civil. Precedentes.\n4. Ainda que cesse a autoridade parental com o implemento da\nmaioridade dos filhos, é dever dos pais, também por solidariedade,\nauxiliar no seu sustento, até que sejam formalmente exonerados da\nobrigação alimentar.\n5. Somente por meio da ação revisional ou exoneratória de alimentos\né que o devedor será desobrigado do pagamento da pensão alimentícia.\nOs efeitos da sentença que decreta a exoneração de alimentos\nprojetam-se apenas para o futuro, respeitada a irrepetibilidade\ntípica da obrigação alimentar.\n6. A alegação de ausência de contemporaneidade entre a ordem de\nprisão e a dívida executada desconsidera o fato de que o recebimento\ndos alimentos em atraso deriva do inadimplemento de quem deveria\nprestá-los a tempo e modo adequado e que esses valores,\ncostumeiramente, servem para recompor dívidas e privações\nexperimentadas pelo alimentando no passado. Enquanto o genitor não\ncumpre pontualmente com seu dever de alimentos, certamente o outro\nserá onerado em demasia, para suprir as necessidades do filho em\ncomum.\n7. No recurso sob julgamento, o presente cumprimento de sentença\nteve origem com o descumprimento de acordo de débito de alimentos,\nfirmado quando o filho contava com cerca de 13 (treze) anos.\nAdemais, para além do presente cumprimento de sentença pelo rito\ncoercitivo, o exequente já havia distribuído cumprimento de sentença\npelo rito da penhora, tendo em vista que o débito era antigo.\nAssim, os sucessivos acordos e repactuações reiteradamente\ninadimplidos pelo devedor de alimentos ao longo dos anos demonstram\na sua recalcitrância, de forma que sua desídia não pode desnaturar o\ncaráter alimentar do débito.\n8. A exoneração de alimentos promovida pelo alimentante foi julgada\napós o decreto prisional do devedor, enquanto ainda subsistia o\nencargo. Ainda que atualmente exonerado, o débito alimentar remonta\nà época em que não se tem notícia da desnecessidade dos alimentos\natrasados.\n9. Habeas corpus não conhecido e, de ofício, denegado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, após o voto de desempate da\nSra. Ministra Daniela Teixeira, por maioria, denegar a ordem de\nHabeas Corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi,\nque lavrará o acórdão. Votaram vencidos os Srs. Ministros Moura\nRibeiro e Ricardo Villas Bôas Cueva. Votaram com a Sra. Ministra\nNANCY ANDRIGHI os Srs. Ministros Humberto Martins e Daniela\nTeixeira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:358"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000358 SUM:000621"],"jurisprudencia_citada":"(PENSÃO ALIMENTÍCIA - MAIORIDADE CIVIL)\n   STJ - <<RHC 28566>>-GO, <<AgInt no AREsp 904010>>-SP,\n         <<RHC 79070>>-DF, <<HC 405934>>-SP, <<RHC 95204>>-MS,\n         <<HC 446409>>-SP, <<AgInt no REsp 1689450>>-SP\n(PRISÃO CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PAGAMENTO PARCIAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no HC 908955>>-RS,\n         <<AgInt no HC 825081>>\n(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E INCONTROVERSA)\n   STJ - <<AgRg no HC 493617>>-SP\n(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CREDOR DE ALIMENTOS)\n   STJ - <<RMS 66683>>-MG\n(CANCELAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - MAIORIDADE - DECISÃO JUDICIAL)\n   STJ - <<HC 970461>>-SP, <<AgInt nos EDcl no HC 848564>>-RS\n(ALIMENTOS - PROCRASTINAÇÃO DO EXECUTADO - PRESTAÇÕES DEVIDAS E NÃO\nPAGAS)\n   STJ - <<AgInt no RHC 205586>>-SP\n(VOTO VENCIDO - PRISÃO CIVIL - ALIMENTOS - INEFICÁCIA DA MEDIDA -\nNATUREZA EXCEPCIONAL)\n   STJ - <<HC 454811>>-PR, <<RHC 168549>>-SP, <<HC 447620>>-SP,\n         <<HC 437560>>-MS, <<HC 871593>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fd3c0d44832f6be150bc4d19a8b2c501e538dd7d71201f0ac1ac5cbd47dce8d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
