# Registro público: STJ — 984752

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104530/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104530.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c254d324b5ff82325eee6c953b93f68d0a4299b73948ce20859bf7ec760f7c7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS.
HABEAS CORPUS IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO
CABIMENTO. EXAME DA ORDEM DE OFÍCIO. CREDOR QUE IMPLEMENTOU A
MAIORIDADE NO CURSO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E
CONTEMPORANEIDADE DO DÉBITO. NÃO VERIFICADA. CAPACIDADE ECONÔMICA DO
DEVEDOR DE ALIMENTOS. EXAME EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE.
DEPÓSITOS PARCIAIS. IRRELEVÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não é
admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou
substitutivo de recurso cabível. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** É inviável a apreciação de fatos e provas pela via estreita do
habeas corpus, a respeito da capacidade econômica ou financeira do
devedor de alimentos.
- **Item 3 (texto oficial):** O pagamento apenas parcial dos alimentos devidos pelo alimentante
é insuficiente para afastar a prisão civil. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que cesse a autoridade parental com o implemento da
maioridade dos filhos, é dever dos pais, também por solidariedade,
auxiliar no seu sustento, até que sejam formalmente exonerados da
obrigação alimentar.
- **Item 5 (texto oficial):** Somente por meio da ação revisional ou exoneratória de alimentos
é que o devedor será desobrigado do pagamento da pensão alimentícia.
Os efeitos da sentença que decreta a exoneração de alimentos
projetam-se apenas para o futuro, respeitada a irrepetibilidade
típica da obrigação alimentar.
- **Item 6 (texto oficial):** A alegação de ausência de contemporaneidade entre a ordem de
prisão e a dívida executada desconsidera o fato de que o recebimento
dos alimentos em atraso deriva do inadimplemento de quem deveria
prestá-los a tempo e modo adequado e que esses valores,
costumeiramente, servem para recompor dívidas e privações
experimentadas pelo alimentando no passado. Enquanto o genitor não
cumpre pontualmente com seu dever de alimentos, certamente o outro
será onerado em demasia, para suprir as necessidades do filho em
comum.
- **Item 7 (texto oficial):** No recurso sob julgamento, o presente cumprimento de sentença
teve origem com o descumprimento de acordo de débito de alimentos,
firmado quando o filho contava com cerca de 13 (treze) anos.
Ademais, para além do presente cumprimento de sentença pelo rito
coercitivo, o exequente já havia distribuído cumprimento de sentença
pelo rito da penhora, tendo em vista que o débito era antigo.
Assim, os sucessivos acordos e repactuações reiteradamente
inadimplidos pelo devedor de alimentos ao longo dos anos demonstram
a sua recalcitrância, de forma que sua desídia não pode desnaturar o
caráter alimentar do débito.
- **Item 8 (texto oficial):** A exoneração de alimentos promovida pelo alimentante foi julgada
após o decreto prisional do devedor, enquanto ainda subsistia o
encargo. Ainda que atualmente exonerado, o débito alimentar remonta
à época em que não se tem notícia da desnecessidade dos alimentos
atrasados.
- **Item 9 (texto oficial):** Habeas corpus não conhecido e, de ofício, denegado.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS.
HABEAS CORPUS IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO
CABIMENTO. EXAME DA ORDEM DE OFÍCIO. CREDOR QUE IMPLEMENTOU A
MAIORIDADE NO CURSO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E
CONTEMPORANEIDADE DO DÉBITO. NÃO VERIFICADA. CAPACIDADE ECONÔMICA DO
DEVEDOR DE ALIMENTOS. EXAME EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE.
DEPÓSITOS PARCIAIS. IRRELEVÂNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não é
admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou
substitutivo de recurso cabível. Precedentes.
2. É inviável a apreciação de fatos e provas pela via estreita do
habeas corpus, a respeito da capacidade econômica ou financeira do
devedor de alimentos.
3. O pagamento apenas parcial dos alimentos devidos pelo alimentante
é insuficiente para afastar a prisão civil. Precedentes.
4. Ainda que cesse a autoridade parental com o implemento da
maioridade dos filhos, é dever dos pais, também por solidariedade,
auxiliar no seu sustento, até que sejam formalmente exonerados da
obrigação alimentar.
5. Somente por meio da ação revisional ou exoneratória de alimentos
é que o devedor será desobrigado do pagamento da pensão alimentícia.
Os efeitos da sentença que decreta a exoneração de alimentos
projetam-se apenas para o futuro, respeitada a irrepetibilidade
típica da obrigação alimentar.
6. A alegação de ausência de contemporaneidade entre a ordem de
prisão e a dívida executada desconsidera o fato de que o recebimento
dos alimentos em atraso deriva do inadimplemento de quem deveria
prestá-los a tempo e modo adequado e que esses valores,
costumeiramente, servem para recompor dívidas e privações
experimentadas pelo alimentando no passado. Enquanto o genitor não
cumpre pontualmente com seu dever de alimentos, certamente o outro
será onerado em demasia, para suprir as necessidades do filho em
comum.
7. No recurso sob julgamento, o presente cumprimento de sentença
teve origem com o descumprimento de acordo de débito de alimentos,
firmado quando o filho contava com cerca de 13 (treze) anos.
Ademais, para além do presente cumprimento de sentença pelo rito
coercitivo, o exequente já havia distribuído cumprimento de sentença
pelo rito da penhora, tendo em vista que o débito era antigo.
Assim, os sucessivos acordos e repactuações reiteradamente
inadimplidos pelo devedor de alimentos ao longo dos anos demonstram
a sua recalcitrância, de forma que sua desídia não pode desnaturar o
caráter alimentar do débito.
8. A exoneração de alimentos promovida pelo alimentante foi julgada
após o decreto prisional do devedor, enquanto ainda subsistia o
encargo. Ainda que atualmente exonerado, o débito alimentar remonta
à época em que não se tem notícia da desnecessidade dos alimentos
atrasados.
9. Habeas corpus não conhecido e, de ofício, denegado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto de desempate da
Sra. Ministra Daniela Teixeira, por maioria, denegar a ordem de
Habeas Corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi,
que lavrará o acórdão. Votaram vencidos os Srs. Ministros Moura
Ribeiro e Ricardo Villas Bôas Cueva. Votaram com a Sra. Ministra
NANCY ANDRIGHI os Srs. Ministros Humberto Martins e Daniela
Teixeira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENSÃO ALIMENTÍCIA - MAIORIDADE CIVIL)
   STJ - <<RHC 28566>>-GO, <<AgInt no AREsp 904010>>-SP,
         <<RHC 79070>>-DF, <<HC 405934>>-SP, <<RHC 95204>>-MS,
         <<HC 446409>>-SP, <<AgInt no REsp 1689450>>-SP
(PRISÃO CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PAGAMENTO PARCIAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no HC 908955>>-RS,
         <<AgInt no HC 825081>>
(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E INCONTROVERSA)
   STJ - <<AgRg no HC 493617>>-SP
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CREDOR DE ALIMENTOS)
   STJ - <<RMS 66683>>-MG
(CANCELAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - MAIORIDADE - DECISÃO JUDICIAL)
   STJ - <<HC 970461>>-SP, <<AgInt nos EDcl no HC 848564>>-RS
(ALIMENTOS - PROCRASTINAÇÃO DO EXECUTADO - PRESTAÇÕES DEVIDAS E NÃO
PAGAS)
   STJ - <<AgInt no RHC 205586>>-SP
(VOTO VENCIDO - PRISÃO CIVIL - ALIMENTOS - INEFICÁCIA DA MEDIDA -
NATUREZA EXCEPCIONAL)
   STJ - <<HC 454811>>-PR, <<RHC 168549>>-SP, <<HC 447620>>-SP,
         <<HC 437560>>-MS, <<HC 871593>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:358

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000358 SUM:000621

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
