{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104532,"origem":"stj","sha256_origem":"aca2aac189b4d12036ba6dda4a443aadd2bd31da083df5a81f2598530a59844d","registro_original":{"id_fonte":"000919049","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2187738","numero_registro":"202404675724","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nINDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU\nOBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR IRRISÓRIO. NÃO\nDEMONSTRADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.076/STJ.\n1. Cuida-se de ação indenizatória.\n2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há que se falar em omissão.\n3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a\nmodificação do valor fixado a título de danos morais somente é\npermitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o\nque não se verifica na espécie.\n4. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que o critério\nda equidade para o cálculo da verba honorária terá aplicação de\nforma subsidiária, somente naquelas hipóteses em que, havendo ou não\ncondenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for\ninestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo\n(REsp n. 1.850.512/SP, Corte Especial, DJe de 31/05/2022).\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d2e9863656162c3e747831b1ec7911f31906184114a24e768e584b0e95f5b0c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
