{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104535,"origem":"stj","sha256_origem":"197bfa66254591a9fb847b0ffe6db4ae33e8678463ab2c9426cd2a4cd1228076","registro_original":{"id_fonte":"000919052","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2188779","numero_registro":"202404777991","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROMESSA DE\nCOMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. AUSÊNCIA. TRANSFERÊNCIA AO PROMITENTE COMPRADOR DAS\nDESPESAS COM INSTALAÇÕES E LIGAÇÕES DEFINITIVAS DE SERVIÇOS\nPÚBLICOS. POSSIBILIDADE. REDAÇÃO DA CLÁUSULA COM DESTAQUE.\nOBSERVÂNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC.\nDEVER DE INDENIZAR. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DOS\nCORRETORES QUE INTERMEDIARAM A NEGOCIAÇÃO. AFASTAMENTO. RECURSO\nESPECIAL PROVIDO EM PARTE.\nI CASO EM EXAME\n1. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais ajuizada\nem 18/10/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial,\ninterposto em 21/06/2024 e concluso ao gabinete em 13/12/2024.\n2. Na hipótese, o Tribunal de origem, reformando parcialmente a\nsentença de parcial procedência dos pedidos formulados pela parte\nautora, ora recorrida, (I) reduziu a cláusula penal invertida para\nmulta de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, por mês de\natraso, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde o evento danoso e\ncom o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação,\n(II) determinou a restituição do valor cobrado a título de taxa de\nligações e instalações definitivas de serviços públicos, com\ncorreção monetária pelo IGP-M, desde o desembolso, e juros\nmoratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e (III) condenou a\nrecorrente ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em\nR$ 10.000,00, corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde o\narbitramento e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.\nII QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. O propósito recursal consiste em definir se: (I) houve negativa\nde prestação jurisdicional; (II) o índice de juros moratórios\nprevisto no artigo 406 do Código Civil corresponde à Taxa SELIC;\n(III) nas relações consumeristas, é válida a cláusula que transfere\nao consumidor a cobrança da tarifa de \"instalações e ligações\ndefinitivas dos serviços públicos\"; (IV) é possível a\nresponsabilização da incorporadora por alegadas falhas na prestação\ndos serviços pelo corretor de imóveis.\nIII RAZÕES DE DECIDIR\n4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de\norigem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à\napreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da\ncontrovérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.\n5. A taxa de juros moratórios a que se refere o artigo 406 do Código\nCivil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e\nCustódia - SELIC. Precedentes. 6. É válida a cláusula contratual\nque, redigida com destaque, transfere ao promitente comprador a\nobrigação de pagar o preço de instalações e ligações de serviços\npúblicos nos contratos de promessa de compra e venda de unidade\nautônoma em regime de incorporação imobiliária, ainda que ausente a\nquantificação precisa do valor dos serviços.7. Caracterizada a\npublicidade enganosa, consistente na informação equivocada acerca da\nnatureza do empreendimento, não pode a incorporadora eximir-se do\ndever de indenizar com base na alegação de responsabilidade\nexclusiva dos corretores que intermediaram a negociação.\nIV DISPOSITIVO\n8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas\nCueva e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art46","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00406","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00006 INC:00003 ART:00046 ART:00051 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(JUROS MORATÓRIOS LEGAIS - TAXA SELIC)\n   STJ - <<REsp 1795982>>-SP, <<EREsp 727842>>-SP,\n         <<REsp 1111117>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 176)\n(JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC - CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES DE\nCORREÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2133359>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2070287>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2009253>>-RS, <<REsp 2117094>>-SP\n(INSTALAÇÕES E LIGAÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS - TRANSFERÊNCIA -\nPROMITENTE COMPRADOR - CLÁUSULA CONTRATUAL - VALIDADE)\n   STJ - <<REsp 2041654>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"638127b332a63363d0bddc08d94df2a7ba6f88b643cabe6f770335f03cd40d5a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
