{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10454,"origem":"stj","sha256_origem":"6ec1a610d5036ccada627a4d06321ecf21d8915e37f7c4016caf04a1971b4cb3","registro_original":{"id_fonte":"000823166","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"727709","numero_registro":"202200641453","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AÇÃO\nPENAL ORIGINÁRIA. FEMINICÍDIO PRATICADO POR PROMOTOR DE JUSTIÇA. 1.\nINDICAÇÃO DE NULIDADES. PREJUÍZO QUE DEVE SER DEMONSTRADO. PAS DE\nNULITTÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. 2. BUSCA E APREENSÃO.\nRECOLHIMENTO DE OBJETOS NÃO CONSTANTES DO MANDADO. POSSIBILIDADE.\nDECISÃO FUNDAMENTADA NO ART. 240, § 1º, \"E\", \"F\" E \"H\", DO CPP. 3.\nDETALHAMENTO DOS OBJETOS A SEREM APREENDIDOS. REQUISITO NÃO INDICADO\nNO ART. 243 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO\nSTF. 4. DISTINÇÃO COM O MANDADO DOS CORRÉUS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO\nINDUZ À CONCLUSÃO PRETENDIDA. INTERPRETAÇÃO CONTRÁRIA À\nRAZOABILIDADE. 5. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DOCUMENTOS QUE REVELAM\nASPECTO MERAMENTE CIRCUNSTANCIAL. 6. EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULARES.\nOBTENÇÃO DE SENHA DE FORMA INTIMIDATÓRIA. AUSÊNCIA DE SUPORTE\nPROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE. 7. OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. ATUAÇÃO DO\nPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. FUNÇÃO DE INVESTIGAR E DE ACUSAR.\nPREVISÃO DA LONMP. RE 593.727/MG. 8. PRÁTICA DE ATOS POR PROMOTORES\nE DELEGADO. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE AUXILIARES. 9. FORO POR\nPRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INVESTIGAÇÃO NÃO PRECEDIDA DE AUTORIZAÇÃO.\nDESNECESSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXISTÊNCIA DE NORMA\nESPECÍFICA. LONMP. SUPERVISÃO JUDICIAL PRESENTE. 10. NEGATIVA DE\nACESSO A PROVAS. OFENSA À SV 14/STF. CONTRARIEDADE À DECISÃO\nPROFERIDA NO HC 674.292/MG. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA EXAMINADA NA RCL\n42.178/MG. 11. OITIVA DE TESTEMUNHAS. PARTICIPAÇÃO DA DEFESA NÃO\nAUTORIZADA. FASE INQUISITIVA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. 12. OITIVA\nDO PACIENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. ART. 570 DO\nCPP. 13. OITIVA DOS FILHOS DO PACIENTE. PRESENÇA DE REPRESENTANTE\nLEGAL. DESNECESSIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DA LEI 13.431/2017. AUSÊNCIA\nDE PREJUÍZO. DEPOIMENTOS FAVORÁVEIS AO PACIENTE. 14. AUSÊNCIA DE\nPROVAS ILÍCITAS. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA AÇÃO PENAL.\n15. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. NULIDADE DO JULGAMENTO NA ORIGEM.\nSUSTENTAÇÃO ORAL NÃO AUTORIZADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. 16.\nLEGALIDADE DA PRISÃO. MATÉRIA ANALISADA NO HC 670.634/MG. REVISÃO\nAPÓS 90 DIAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. PERMANÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS\nLEGAIS. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE FATOS NOVOS. 17. EXCESSO DE\nPRAZO. NÃO VERIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂMITE REGULAR.\n18. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE 5 FILHOS MENORES. REQUISITOS LEGAIS\nNÃO VERIFICADOS. GUARDA REGULAMENTADA. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA.\nFEMINICÍDIO CONTRA A GENITORA DOS FILHOS. 19. AGRAVO REGIMENTAL A\nQUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. No moderno sistema processual penal, eventual alegação de\nnulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração\ndo efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha\nverificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a\nessência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a\nteor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.\n2. Constata-se, sem necessidade de maior esforço interpretativo, que\na indicação das alíneas \"e\", \"f\" e \"h\" do § 1° do art. 240 do Código\nde Processo Penal, na fundamentação da decisão da Desembargadora que\nautorizou a busca e apreensão, denota a efetiva autorização para\nrecolhimento de papéis e agendas.\n- Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no\nsentido de que \"a pormenorização dos bens somente é possível após o\ncumprimento da diligência, não sendo admissível exigir um verdadeiro\nexercício de futurologia por parte do Magistrado, máxime na fase\npré-processual (RHC n. 59.661/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 11/11/2015)\". (AgRg no RHC\nn. 150.787/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe\nde 20/5/2022.)\n3. \"O art. 243 do Código de Processo Penal disciplina os requisitos\ndo mandado de busca e apreensão, dentre os quais não se encontra o\ndetalhamento do que pode ou não ser arrecadado; e o art. 240\napresenta um rol exemplificativo dos casos em que a medida pode ser\ndeterminada, no qual se encontra a hipótese de arrecadação de\nobjetos necessários à prova da infração ou à defesa do réu, não\nhavendo qualquer ressalva de que não possam dizer respeito à\nintimidade ou à vida privada do indivíduo\". (RHC n. 141.737/PR,\nrelator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em\n27/4/2021, DJe de 15/6/2021.)\n4. Eventual distinção nos mandados de busca e apreensão, acaso\nexista, não induz à conclusão pretendida pelo impetrante, mormente\nsob a argumentação apresentada, uma vez que, conforme destacado pela\nCorte local, \"obviamente não seria razoável interpretar que, em\nrelação justamente ao investigado principal, a constrição\ndeterminada seria inexplicavelmente mais restrita\".\n- O argumento trazido pelo impetrante é internamente defeituoso, uma\nvez que a conclusão pretendida não pode ser suportada por suas\npremissas, afastando-se, dessa forma, da intepretação razoável e\nracional do direito. Como é de conhecimento, \"nos termos dos\nprincípios da hermenêutica jurídica, nenhuma interpretação da lei\npode conduzir ao absurdo\". (HC n. 302.915/RS, relator Ministro Nefi\nCordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 20/5/2016.)\n5. Ainda que assim não fosse, não se observa, igualmente, eventual\nprejuízo na apreensão das agendas e dos papéis encontrados na busca\ne apreensão realizada na residência do paciente, uma vez que,\nsegundo a Corte local, estes se referem \"a aspecto meramente\ncircunstancial da imputação\", relativo ao \"panorama de desgaste no\nrelacionamento do casal\". Consta, ademais, que referidas\ncircunstâncias podem ser aferidas igualmente \"por outros dados\nprobantes, inclusive pela prova oral\", motivo pelo qual não se\nverifica sequer prejuízo na manutenção dos documentos impugnados\npela defesa, os quais, reitere-se, foram apreendidos em observância\nao ordenamento jurídico.\n6. Embora a defesa considere ter havido intimidação na obtenção de\nsenhas e digitais dos aparelhos celulares, não há suporte probatório\nque confirme referida alegação. Ademais, deve se levar em\nconsideração que o paciente é promotor de justiça, não sendo crível\nque tenha se deixado intimidar, como alega a defesa. Não se pode\ndescurar, outrossim, que havia expressa autorização judicial para\nacessar os dados dos aparelhos apreendidos, motivo pelo qual a\nobtenção de senha não se revelava imprescindível. Não se verifica\nilegalidade no acesso ao conteúdo dos celulares porquanto, além de\nnão haver provas de que o paciente e seus filhos foram constrangidos\na fornecer as senhas, havia prévia e expressa autorização judicial.\n7. O promotor natural é aquele previamente designado conforme\ncritérios legais, não se admitindo, portanto, designação seletiva ou\ncasuística de acusador de exceção. Na hipótese, a designação do PGJ\npara apurar a prática de infração penal por membro do MP, consta\nexpressamente do art. 41, p. único, da LONMP, não havendo se falar,\ndessa forma, em designação casuística. De igual sorte, é\nprerrogativa do membro do MP, nos termos do art. 40, IV, da Lei n.\n8.625/1993, ser processado e julgado originariamente pelo TJ de seu\nEstado, e é atribuição do PGJ ajuizar ação penal de competência\noriginária dos Tribunais, nela oficiando, conforme art. 29, V, da\nLONMP.\n- Não há se falar em ofensa ao princípio do promotor natural em\nvirtude de a função de investigar e a de acusar terem sido\nacumuladas pelo mesmo membro do parquet, porquanto se trata de\nexpressa disposição legal. Relevante destacar, outrossim, que o STF,\nao julgar o RE 593.727/MG, assentou de forma expressa a\npossibilidade de o MP investigar, sem que isso lhe retire a\npossibilidade de ajuizar a ação penal.\n8. É consolidado nos Tribunais Superiores o entendimento no sentido\nde que a atuação de promotores auxiliares não ofende o princípio do\npromotor natural, porquanto se amplia a capacidade de investigação,\nde modo a otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio\ndelicti, em verdadeira expressão dos poderes implícitos.\n9. É pacífico no STJ o entendimento no sentido de que a lei não\nexcepciona a forma como as autoridades com foro por prerrogativa de\nfunção devem ser investigadas, motivo pelo qual se aplica a regra do\nart. 5º do CPP. Na hipótese, a LONMP apresenta regramento próprio a\nrespeito da investigação de promotores de justiça, que deve\nprevalecer, por se tratar de norma específica.\n- Ainda que assim não fosse, os fatos ocorreram no dia 2/4/2021, com\ninstauração do PIC em 3/4/2021, data na qual foi protocolizado\npedido de busca e apreensão perante a Corte local. Na mesma data,\nfoi proferida a decisão da Desembargadora plantonista deferindo o\npedido e decretando a prisão do paciente. Portanto, a Corte local\nfoi comunicada sobre a investigação na mesma data em que esta foi\ninstaurada, constatando-se, dessa forma, a existência de efetiva\nsupervisão judicial.\n10. Ficou expressamente assentado que, \"não obstante o inconformismo\nda defesa acerca das provas produzidas e a ela disponibilizadas, o\nMinistério Público apresentou manifestação clara e peremptória nos\nautos, asseverando inexistirem dados probantes sonegados ao\ndenunciado\". Dessa forma, não há se falar em descumprimento da\ndecisão proferida no HC 674.292/MG, o que de igual sorte, revela a\nausência de sonegação de provas, conforme expressamente analisado na\nRCL 42.178/MG.\n11. Não há se falar em contraditório e ampla defesa em sede de\ninquérito policial, tendo em vista sua natureza inquisitorial. Com\nefeito, \"não é assegurado ao investigado o exercício do\ncontraditório no âmbito de inquérito policial ou de procedimento\ninvestigatório instaurado pelo Ministério Público\" (HC 380.698/SP,\nRel. Ministro Sebastião Reis júnior, sexta turma, julgado em\n05/10/2017, DJe 27/10/2017).\n- Referido entendimento em nada confronta com a Súmula Vinculante n.\n14 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe ser direito do\ndefensor ter acesso aos elementos de prova já documentados em\nprocedimento investigatório, não dizendo respeito, portanto, à\npossibilidade de a defesa participar da coleta de provas em si.\n12. Nos termos do art. 570 do CPP, a falta de intimação estará\nsanada desde que o interessado compareça, sendo possível o adiamento\ndo ato na hipótese de o juiz reconhecer que \"a irregularidade poderá\nprejudicar direito da parte\". Na hipótese, o paciente efetivamente\ncompareceu ao ato, mesmo sem intimação, e não indicou qualquer\nprejuízo em virtude da ausência desta. Dessa forma, não há se falar\nem nulidade.\n13. A Lei n. 13.431/2017 não exige a presença de representante legal\nnem a nomeação de tutor para o ato, motivo pelo qual é manifesta a\nausência de nulidade no ponto. Os filhos do paciente foram ouvidos\npor investigadoras de polícia com formação específica em psicologia,\nvislumbrando-se a utilização de técnicas adequadas de escuta de\ncrianças e adolescentes. Não foi sequer indicado eventual prejuízo\npela não observância estrita da Lei n. 13.431/2017, constando, ao\ncontrário, que \"o conteúdo do estudo psicossocial elaborado expôs a\ncrença de seus filhos em sua inocência\", situação que, por óbvio, se\nrevela benéfica à defesa.\n14. Nesse contexto, conforme esclarecido pela Corte local \"não há\nque se falar que a 'justa causa' para o oferecimento da denúncia\npelo Ministério Público tenha decorrido de provas ilícitas\". Ficou\nconsignado, ademais, que \"o acervo probatório sob análise é robusto\ne foi obtido no curso de procedimento investigativo regularmente\ninstaurado, com a obtenção de elementos de prova a partir do poder\nde requisição conferido pela Constituição Federal ao Ministério\nPúblico e por outros elementos trazidos aos autos por autorização\njudicial\". Dessa forma, deve ser mantido o curso da ação penal.\n15. A defesa aponta nulidade do julgamento em que se manteve a\nprisão cautelar do paciente, em virtude de não ter sido deferido o\npedido de sustentação oral. Contudo, pelos documentos juntados pela\ndefesa, não é possível se aferir a alegada nulidade, principalmente\nporque não há sequer manifestação da Corte local sobre o pedido e\nsobre eventual negativa. Dessa forma, não é possível conhecer da\nalegada nulidade, uma vez que o mandamus encontra-se deficientemente\ninstruído.\n16. A legalidade da prisão preventiva foi analisada pelo STJ, em\n19/8/2021, no julgamento do HC 670.634/MG, sendo a ordem denegada,\nem virtude da não verificação de constrangimento ilegal. Na presente\noportunidade, o impetrante se insurge contra o acórdão que manteve a\nprisão do paciente, cuja necessidade foi reavaliada, com fundamento\nno art. 316, p. único, do CPP, considerando-se, em síntese, que\n\"seus pressupostos legais continuam se fazendo presentes\". Nesse\ncontexto, tendo a Corte local mantido a prisão cautelar, por\nconsiderar ainda presentes os fundamentos que justificaram seu\ndecreto, tem-se que a matéria já foi efetivamente enfrentada no\njulgamento do mandamus acima mencionado.\n- Diversamente da alegação defensiva, registro que para manutenção\nda prisão cautelar não se faz necessária a indicação de fatos novos,\nsendo suficiente a demonstração de que as circunstâncias que\nensejaram a prisão se mantêm presentes. Relevante anotar que o art.\n315, § 1º, do CPP, indicado pelo impetrante, se refere à \"motivação\nda decretação\" e não da manutenção. Nos termos da jurisprudência\ndesta Corte Superior, \"para a manutenção da prisão preventiva, nos\nmoldes do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal,\nnão é necessária a ocorrência de fatos novos, bastando que subsistam\nos motivos ensejadores do decreto prisional.\" (AgRg no HC\n591.512/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em\n18/08/2020, DJe 26/08/2020).\n17. Não há se falar, por ora, em constrangimento ilegal decorrente\ndo alegado excesso de prazo, uma vez que estão sendo adotadas todas\nas providências necessárias ao regular andamento do feito. De fato,\na ação penal tramita em observância ao princípio da razoabilidade,\nsem registro de qualquer evento relevante atribuído ao Poder\nJudiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e\njustificar o relaxamento da prisão.\n18. Quanto à prisão domiciliar, não é possível afirmar que o\npaciente é o único responsável pelos cuidados dos filhos, uma vez\nque estes estão sob o cuidado de pessoas indicadas na ação de guarda\nprovisória. Ademais, há vedação legal à concessão de prisão\ndomiciliar àquele que tenha praticado o crime com violência ou grave\nameaça a pessoa. Importante destacar, outrossim, que o crime foi\ncometido contra a genitora dos menores, e que o paciente também se\nencontra denunciado por crime de omissão de cautela, uma vez que\nhavia uma arma de fogo guardada no quarto dos seus filhos,\ncircunstâncias que reforçam o não cabimento de prisão domiciliar.\n19. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art243","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art570","urn:lex:br:federal:lei:1993-02-12;8625!art29","urn:lex:br:federal:lei:1993-02-12;8625!art40","urn:lex:br:federal:lei:1993-02-12;8625!art41","urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00005 ART:00240 PAR:00001 ART:00243 ART:00570","LEG:FED LEI:013431 ANO:2017","LEG:FED LEI:008625 ANO:1993\n*****  LONMP-93    LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO\n        ART:00029 INC:00005 ART:00040 INC:00004 ART:00041\n        PAR:ÚNICO","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000014"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA E APREENSÃO - RECOLHIMENTO DE OBJETOS NÃO CONSTANTES DO\nMANDADO - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 123437>>-GO,\n         <<AgRg no RHC 150787>>-PE,\n         <<RHC 59661>>-PR,\n         <<AgRg nos EDcl no RHC 145665>>-RO,\n         <<RHC 141737>>-PR\n(PRINCÍPIOS DA HERMENÊUTICA JURÍDICA - CONCLUSÃO SEM RAZOABILIDADE -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<HC 302915>>-RS\n(ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS PELO ACESSO AO CELULAR - INOCORRÊNCIA\n- PERICIA DECORRENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1764094>>-SP\n(PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INVESTIGATÓRIA E ACUSATÓRIA -\nPOSSIBILIDADE)\n   STF - [[RE 593727]]-MG\n(VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL - INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<RHC 109031>>-SP,\n         <<RHC 42742>>-SC\n(AUTORIDADES COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - INVESTIGAÇÃO -\nPROCEDIMENTO - ART. 5º DO CPP)\n   STJ - <<RHC 79910>>-MA,\n         <<AgRg no REsp 1851378>>-GO\n(DEPOIMENTO ESPECIAL DE VÍTIMA MENOR - LEI 13.431/2017 -\nCONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO)\n   STJ - <<RHC 112070>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b951273db5fe1ff88a6a8283acaf442862be4691908c84a3fe0315560a56da00","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6ec1a610d5036ccada627a4d06321ecf21d8915e37f7c4016caf04a1971b4cb3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
