# Registro público: STJ — 1926187

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104543/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104543.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1dcbca9556be388bd429a4c612eb1b1a70c7c836a494e2966e61069f5c46d148

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919060
- **Número de registro na fonte:** 202000409687
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LUCROS CESSANTES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. ANÁLISE DO CASO
CONCRETO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS.
VALOR. REVISÃO. IRRISORIEDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não deve ser deduzida a quantia recebida a título de benefício
previdenciário do montante indenizatório dos lucros cessantes,
porquanto ostentam natureza jurídica diversa.
- **Item 2 (texto oficial):** A possibilidade de pagamento da pensão mensal em parcela única,
consoante a previsão do art. 950, parágrafo único, do CC deve ser
examinada no caso concreto, não sendo um direito absoluto.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal estadual entendeu que os recorridos não têm condições
de realizar o pagamento da integralidade da pensão mensal em parcela
única. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão
fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O valor fixado a título de compensação por danos morais somente
pode ser majorado quando manifestamente irrisório, o que não se
verifica no caso concreto.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LUCROS CESSANTES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. ANÁLISE DO CASO
CONCRETO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS.
VALOR. REVISÃO. IRRISORIEDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não deve ser deduzida a quantia recebida a título de benefício
previdenciário do montante indenizatório dos lucros cessantes,
porquanto ostentam natureza jurídica diversa.
2. A possibilidade de pagamento da pensão mensal em parcela única,
consoante a previsão do art. 950, parágrafo único, do CC deve ser
examinada no caso concreto, não sendo um direito absoluto.
3. O Tribunal estadual entendeu que os recorridos não têm condições
de realizar o pagamento da integralidade da pensão mensal em parcela
única. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão
fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.
4. O valor fixado a título de compensação por danos morais somente
pode ser majorado quando manifestamente irrisório, o que não se
verifica no caso concreto.
5. Agravo interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art950

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LUCROS CESSANTES - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DEDUÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1954968>>-PR, <<REsp 2181094>>-MS
(PENSÃO MENSAL - PARCELA ÚNICA - ANÁLISE DO CASO CONCRETO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2643683>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1314311>>-SC
(DANO MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO - IRRISORIEDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2790765>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 2111826>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00950 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art950](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art950)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1926187 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1dcbca9556be388bd429a4c612eb1b1a70c7c836a494e2966e61069f5c46d148
- **SHA-256 do comentário:** 8ee1462da4beccf5d6084f9382a96ff4aec2e6ea5b03ca6a46140e9227d58c51
