{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104545,"origem":"stj","sha256_origem":"41a862f7f7fee82ed5a127ebed516644674d522dacda8898944c3481fb0b503b","registro_original":{"id_fonte":"000919062","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2065860","numero_registro":"202301248049","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO\nDE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E\nMORAIS. VÍCIO CONSTRUTIVO. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE\nDEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nUTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC NO CÁLCULO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.\nPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada indenização por\ndanos materiais e morais ajuziada pelo promitente comprador, em\ndecorrência de vício construtivo no imóvel.\n2. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação\nexcepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade do\nadquirente, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual,\nnão podendo a questão ser revista em âmbito de recurso especial,\nnos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.\n3. Os juros moratórios incidem a partir da citação, por se tratar de\nrelação contratual, e a correção monetária, a partir do\narbitramento da indenização por danos morais, podendo sua incidência\nser substituída pela taxa SELIC na apuração do valor da condenação.\n4 . Recurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00406"],"jurisprudencia_citada":"(ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - DANO MORAL - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2059554>>-AC\n(JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA SELIC)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2140598>>-RJ,\n         <<EDcl no REsp 1848862>>-RN, <<AgInt no REsp 1794823>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9577543504a8cf7ea4dd698c8677c3e001abac996fef1e1b16a255b9d3eeb5ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
