{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104546,"origem":"stj","sha256_origem":"ecb1693a9ef7cb1d415b5c8d3366940b2851080da336f23e1ed43f8277e49e27","registro_original":{"id_fonte":"000919063","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2077442","numero_registro":"202301923910","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO\nDE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.\nPRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SÚMULA N. 568 DO STJ. OCORRÊNCIA DE\nSITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL\nVINDICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC NO CÁLCULO\nDO VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE\nPROVIDO.\n1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais\najuziada pela promitente compradora, em decorrência de vícios\nconstrutivos no imóvel.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que, nas demandas envolvendo responsabilidade civil por\ndescumprimento contratual, a prescrição obedece ao prazo decenal do\nart. 205 do Código Civil.\n3. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação\nexcepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade dos\nadquirentes, extrapolando a esfera do mero inadimplemento\ncontratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional,\nnos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.\n4. Os juros moratórios incidem a partir da citação, por se tratar de\nrelação contratual, e a correção monetária, a partir do\narbitramento da indenização por danos morais, podendo sua incidência\nser substituída pela taxa SELIC na apuração do valor da condenação.\n5. Recurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000568","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00205 ART:00406"],"jurisprudencia_citada":"(RESPONSABILIDADE CIVIL - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - PRAZO\nPRESCRICIONAL DECENAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1705382>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 953129>>-RJ\n(DANO MORAL - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - CASO CONCRETO)\n   STJ - <<REsp 1642314>>-SE\n(DÉBITOS JUDICIAIS - ATUALIZAÇÃO - TAXA SELIC)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1794823>>-RN\n(JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO - CORREÇÃO\nMONETÁRIA - TERMO INICIAL - ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS\nMORAIS - SUBSTITUIÇÃO - TAXA SELIC)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2140598>>-RJ,\n         <<EDcl no REsp 1848862>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"91dd2280f677bb6f0d96aa22ae8dbff27f3e09e11f125ccd85fb3e207d6b758e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
