{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104548,"origem":"stj","sha256_origem":"ae948e082e1202ea5517098bf09cbd0f243f41eb7b6369f3966dede4a4b5dbae","registro_original":{"id_fonte":"000919065","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2215861","numero_registro":"202403681660","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. PESSOAS JURÍDICAS DEMANDADAS. EXECUÇÃO. BENS\nPENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE\nJURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA. CONSTATAÇÃO.\nDESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nIMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n1. Não configura vício de prestação jurisdicional no acórdão\nestadual que decide a controvérsia de maneira clara e fundamentada,\ncom o pronunciamento acerca das questões suscitadas pela parte.\n2. A desconstituição das conclusões do acórdão recorrido, acerca da\ninexistência de grupo econômico entre as empresas demandadas,\nconstitui tarefa que refoge à competência deste Tribunal por exigir\nnecessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é\nvedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n3. Ainda que se invoque a teoria menor da desconsideração da\npersonalidade jurídica pelo viés do art. 28, § 5º, do CDC, essa\nnorma  não dispensa a existência de um nexo fático-jurídico mínimo\nentre a pessoa jurídica desconsideranda e as empresas ou pessoas\nfísicas que se pretende atingir, sob pena de violação ao devido\nprocesso legal e à própria lógica da responsabilização solidária.\n4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art28_par5"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00028 PAR:00005","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2783789>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6d7aea0302bcffe552799c939335b3dd23d1c38e2bd33d13317365b6b7b8bc0a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
