# Registro público: STJ — 2215861

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104548/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104548.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae948e082e1202ea5517098bf09cbd0f243f41eb7b6369f3966dede4a4b5dbae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919065
- **Número de registro na fonte:** 202403681660
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PESSOAS JURÍDICAS DEMANDADAS. EXECUÇÃO. BENS
PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA. CONSTATAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura vício de prestação jurisdicional no acórdão
estadual que decide a controvérsia de maneira clara e fundamentada,
com o pronunciamento acerca das questões suscitadas pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A desconstituição das conclusões do acórdão recorrido, acerca da
inexistência de grupo econômico entre as empresas demandadas,
constitui tarefa que refoge à competência deste Tribunal por exigir
necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que se invoque a teoria menor da desconsideração da
personalidade jurídica pelo viés do art. 28, § 5º, do CDC, essa
norma  não dispensa a existência de um nexo fático-jurídico mínimo
entre a pessoa jurídica desconsideranda e as empresas ou pessoas
físicas que se pretende atingir, sob pena de violação ao devido
processo legal e à própria lógica da responsabilização solidária.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PESSOAS JURÍDICAS DEMANDADAS. EXECUÇÃO. BENS
PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA. CONSTATAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não configura vício de prestação jurisdicional no acórdão
estadual que decide a controvérsia de maneira clara e fundamentada,
com o pronunciamento acerca das questões suscitadas pela parte.
2. A desconstituição das conclusões do acórdão recorrido, acerca da
inexistência de grupo econômico entre as empresas demandadas,
constitui tarefa que refoge à competência deste Tribunal por exigir
necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Ainda que se invoque a teoria menor da desconsideração da
personalidade jurídica pelo viés do art. 28, § 5º, do CDC, essa
norma  não dispensa a existência de um nexo fático-jurídico mínimo
entre a pessoa jurídica desconsideranda e as empresas ou pessoas
físicas que se pretende atingir, sob pena de violação ao devido
processo legal e à própria lógica da responsabilização solidária.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art28_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REQUISITOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2783789>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00028 PAR:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art28_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art28_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2251542](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128910/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art28_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3166181](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157277/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art28_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2055518](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39254/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art28_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.215.861 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2215861/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.215.861 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, cumprimento de sentença e vício de prestação jurisdicional. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** ecab8d9c75174a15402753b4b80fb80f8286a8ab76ed01afbc1fbfb54a81f9e7
- **SHA-256 do registro documental:** ae948e082e1202ea5517098bf09cbd0f243f41eb7b6369f3966dede4a4b5dbae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2215861%2F)

### [REsp 2.196.678 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2196678/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.196.678 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, desconsideração da personalidade jurídica e teoria menor. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 66e075f46d67e4b79e504720be84a2a8d0c5b84dc42f2cd5acc2cc7607fd24d3
- **SHA-256 do registro documental:** ae948e082e1202ea5517098bf09cbd0f243f41eb7b6369f3966dede4a4b5dbae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2196678%2F)

### [REsp 1.900.843 do STJ: personalidade jurídica](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1900843/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1900843%2F)

