# Registro público: STJ — 2152279

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104549/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104549.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 614f157a56172d2de1b42063870c142420b2c689b07281f4b77d7936cce0786f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919066
- **Número de registro na fonte:** 202402257286
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial para declarar a impenhorabilidade de
valores depositados em conta corrente até o limite de 40
salários-mínimos.
2. O Tribunal de origem não reconheceu a impenhorabilidade dos
valores bloqueados sem comprovação de que os valores constituíam
reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade
de valores até 40 salários-mínimos, prevista no art. 833, X, do
CPC/2015, aplica-se automaticamente a valores em conta corrente ou
outras aplicações financeiras, além da caderneta de poupança.

### III. Razões de decidir

4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a
impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos aplica-se
automaticamente a depósitos em caderneta de poupança e,
eventualmente, a valores em conta corrente ou outras aplicações,
desde que comprovado que constituem reserva patrimonial para
assegurar o mínimo existencial.
5. No caso concreto, colhe-se da moldura fática do acórdão do
Tribunal de origem que não houve comprovação de que os valores
bloqueados constituíam reserva financeira destinada ao mínimo
existencial, conforme exigido pela jurisprudência.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno provido para modificar a decisão monocrática e
negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA ALTERADA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ARTIGO 833,
INCISO X, DO CPC. REVISÃO DE DECISÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial para declarar a impenhorabilidade de
valores depositados em conta corrente até o limite de 40
salários-mínimos.
2. O Tribunal de origem não reconheceu a impenhorabilidade dos
valores bloqueados sem comprovação de que os valores constituíam
reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade
de valores até 40 salários-mínimos, prevista no art. 833, X, do
CPC/2015, aplica-se automaticamente a valores em conta corrente ou
outras aplicações financeiras, além da caderneta de poupança.
III. Razões de decidir
4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a
impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos aplica-se
automaticamente a depósitos em caderneta de poupança e,
eventualmente, a valores em conta corrente ou outras aplicações,
desde que comprovado que constituem reserva patrimonial para
assegurar o mínimo existencial.
5. No caso concreto, colhe-se da moldura fática do acórdão do
Tribunal de origem que não houve comprovação de que os valores
bloqueados constituíam reserva financeira destinada ao mínimo
existencial, conforme exigido pela jurisprudência.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno provido para modificar a decisão monocrática e
negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 614f157a56172d2de1b42063870c142420b2c689b07281f4b77d7936cce0786f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

