{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10455,"origem":"stj","sha256_origem":"65972db4cd11727fd9f586ca07bbaeb8cacd58875e8d77b6487be1c0ebedef4d","registro_original":{"id_fonte":"000823167","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"693562","numero_registro":"202102953679","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. DISPENSA MOTIVADA DE\nTESTEMUNHAS (POLICIAIS CIVIS). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. Ao magistrado, no curso do processo penal, é facultado o\nindeferimento, de  forma  motivada,  das  diligências\nprotelatórias,  irrelevantes  ou impertinentes.  Cabe,  outrossim,\nà  parte  requerente  demonstrar  a  real imprescindibilidade na\nprodução da prova requerida, o que não ocorreu no presente caso.\nPrecedentes.\n2.  O  deferimento  de  diligências  é  ato  que  se  inclui  na\nesfera  de discricionariedade  regrada  do  juiz  natural  do\nprocesso,  com  opção  de indeferi-las,  motivadamente,  quando\njulgar  que  são  protelatórias  ou desnecessárias  e  sem\npertinência  com  a  sua  instrução  (REsp  n. 1.520.203/SP, Rel.\nMinistra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 1/10/2015).\n(AgRg no HC n. 739.007/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)\n3. Não constitui constrangimento ilegal o indeferimento de\nacareações de testemunhas  ou  mesmo  da  simples  oitiva  de\nalguma  delas,  se  o  d. Magistrado da causa, analisando os outros\nelementos constantes nos autos, decide fundamentadamente que a prova\né desnecessária para a formação de seu convencimento, como ocorreu\nin casu. (HC  n.  711.895/SP,  relator  Ministro  Jesuíno  Rissato\n(Desembargador Convocado  do  Tjdft),  Quinta  Turma,  julgado  em\n15/3/2022,  DJe  de 21/3/2022.)\n4. Na espécie, o  Relator  da  apelação  explicitou  os  motivos\nque  levaram  o Magistrado  de  primeiro  grau  a  dispensar  as\ntestemunhas  indicadas  pela  defesa, consignando que os apelantes\nrestringiram-se a dizer que a dispensa imotivada dos policiais\ncivis  como  testemunhas  ocasionou  prejuízo  para  as  defesas,\nmas  não explanaram  quais  foram  os  prejuízos  efetivamente\nocorridos,  tampouco  juntaram provas que possam comprová-los.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9663c4c9ad59b5979e463395d402e4e87f0da1a59972c8406535cde57d0594ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
