# Registro público: STJ — 693562

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10455/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10455.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65972db4cd11727fd9f586ca07bbaeb8cacd58875e8d77b6487be1c0ebedef4d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. DISPENSA MOTIVADA DE
TESTEMUNHAS (POLICIAIS CIVIS). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao magistrado, no curso do processo penal, é facultado o
indeferimento, de  forma  motivada,  das  diligências
protelatórias,  irrelevantes  ou impertinentes.  Cabe,  outrossim,
à  parte  requerente  demonstrar  a  real imprescindibilidade na
produção da prova requerida, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O  deferimento  de  diligências  é  ato  que  se  inclui  na
esfera  de discricionariedade  regrada  do  juiz  natural  do
processo,  com  opção  de indeferi-las,  motivadamente,  quando
julgar  que  são  protelatórias  ou desnecessárias  e  sem
pertinência  com  a  sua  instrução  (REsp  n. 1.520.203/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 1/10/2015).
(AgRg no HC n. 739.007/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
- **Item 3 (texto oficial):** Não constitui constrangimento ilegal o indeferimento de
acareações de testemunhas  ou  mesmo  da  simples  oitiva  de
alguma  delas,  se  o  d. Magistrado da causa, analisando os outros
elementos constantes nos autos, decide fundamentadamente que a prova
é desnecessária para a formação de seu convencimento, como ocorreu
in casu. (HC  n.  711.895/SP,  relator  Ministro  Jesuíno  Rissato
(Desembargador Convocado  do  Tjdft),  Quinta  Turma,  julgado  em
15/3/2022,  DJe  de 21/3/2022.)
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, o  Relator  da  apelação  explicitou  os  motivos
que  levaram  o Magistrado  de  primeiro  grau  a  dispensar  as
testemunhas  indicadas  pela  defesa, consignando que os apelantes
restringiram-se a dizer que a dispensa imotivada dos policiais
civis  como  testemunhas  ocasionou  prejuízo  para  as  defesas,
mas  não explanaram  quais  foram  os  prejuízos  efetivamente
ocorridos,  tampouco  juntaram provas que possam comprová-los.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. DISPENSA MOTIVADA DE
TESTEMUNHAS (POLICIAIS CIVIS). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Ao magistrado, no curso do processo penal, é facultado o
indeferimento, de  forma  motivada,  das  diligências
protelatórias,  irrelevantes  ou impertinentes.  Cabe,  outrossim,
à  parte  requerente  demonstrar  a  real imprescindibilidade na
produção da prova requerida, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes.
2.  O  deferimento  de  diligências  é  ato  que  se  inclui  na
esfera  de discricionariedade  regrada  do  juiz  natural  do
processo,  com  opção  de indeferi-las,  motivadamente,  quando
julgar  que  são  protelatórias  ou desnecessárias  e  sem
pertinência  com  a  sua  instrução  (REsp  n. 1.520.203/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 1/10/2015).
(AgRg no HC n. 739.007/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
3. Não constitui constrangimento ilegal o indeferimento de
acareações de testemunhas  ou  mesmo  da  simples  oitiva  de
alguma  delas,  se  o  d. Magistrado da causa, analisando os outros
elementos constantes nos autos, decide fundamentadamente que a prova
é desnecessária para a formação de seu convencimento, como ocorreu
in casu. (HC  n.  711.895/SP,  relator  Ministro  Jesuíno  Rissato
(Desembargador Convocado  do  Tjdft),  Quinta  Turma,  julgado  em
15/3/2022,  DJe  de 21/3/2022.)
4. Na espécie, o  Relator  da  apelação  explicitou  os  motivos
que  levaram  o Magistrado  de  primeiro  grau  a  dispensar  as
testemunhas  indicadas  pela  defesa, consignando que os apelantes
restringiram-se a dizer que a dispensa imotivada dos policiais
civis  como  testemunhas  ocasionou  prejuízo  para  as  defesas,
mas  não explanaram  quais  foram  os  prejuízos  efetivamente
ocorridos,  tampouco  juntaram provas que possam comprová-los.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
