{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104550,"origem":"stj","sha256_origem":"c4a1758db68ad299a8232341f82315dc84cdb0199a97008e936f10607e0bc1e0","registro_original":{"id_fonte":"000919067","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2679233","numero_registro":"202402346517","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENHORA DE HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso\nespecial, o qual buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado do Rio Grande do Sul. O acórdão recorrido permitiu a penhora\nde honorários advocatícios para saldar dívida de caráter distinto,\nconsiderando a peculiaridade do caso em que o advogado realizou\ntransação em prejuízo de seu cliente.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora\nde honorários advocatícios, considerados impenhoráveis por sua\nnatureza alimentar, para saldar dívida de caráter distinto,\nespecialmente em casos de apropriação indevida de valores pelo\nadvogado.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a\nrelativização da impenhorabilidade de verbas salariais, incluindo\nhonorários advocatícios, desde que preservado percentual capaz de\ngarantir a dignidade do devedor e de sua família.\n4. No caso concreto, a Corte estadual concluiu pela possibilidade de\npenhora dos honorários advocatícios, considerando a conduta do\nadvogado que causou prejuízo ao cliente, justificando uma solução\nexcepcional.\n5. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não\napresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da\ndecisão recorrida, nem demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes\nindicados.\nIV. Dispositivo\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"24c82cfbd49eee8d40f4f89c5d697adfe26454fc99013588600abdfa3bc617e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
