# Registro público: STJ — 2679233

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104550/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104550.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4a1758db68ad299a8232341f82315dc84cdb0199a97008e936f10607e0bc1e0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919067
- **Número de registro na fonte:** 202402346517
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso
especial, o qual buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul. O acórdão recorrido permitiu a penhora
de honorários advocatícios para saldar dívida de caráter distinto,
considerando a peculiaridade do caso em que o advogado realizou
transação em prejuízo de seu cliente.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora
de honorários advocatícios, considerados impenhoráveis por sua
natureza alimentar, para saldar dívida de caráter distinto,
especialmente em casos de apropriação indevida de valores pelo
advogado.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
relativização da impenhorabilidade de verbas salariais, incluindo
honorários advocatícios, desde que preservado percentual capaz de
garantir a dignidade do devedor e de sua família.
4. No caso concreto, a Corte estadual concluiu pela possibilidade de
penhora dos honorários advocatícios, considerando a conduta do
advogado que causou prejuízo ao cliente, justificando uma solução
excepcional.
5. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não
apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da
decisão recorrida, nem demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes
indicados.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENHORA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso
especial, o qual buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul. O acórdão recorrido permitiu a penhora
de honorários advocatícios para saldar dívida de caráter distinto,
considerando a peculiaridade do caso em que o advogado realizou
transação em prejuízo de seu cliente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora
de honorários advocatícios, considerados impenhoráveis por sua
natureza alimentar, para saldar dívida de caráter distinto,
especialmente em casos de apropriação indevida de valores pelo
advogado.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
relativização da impenhorabilidade de verbas salariais, incluindo
honorários advocatícios, desde que preservado percentual capaz de
garantir a dignidade do devedor e de sua família.
4. No caso concreto, a Corte estadual concluiu pela possibilidade de
penhora dos honorários advocatícios, considerando a conduta do
advogado que causou prejuízo ao cliente, justificando uma solução
excepcional.
5. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não
apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da
decisão recorrida, nem demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes
indicados.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c4a1758db68ad299a8232341f82315dc84cdb0199a97008e936f10607e0bc1e0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

