# Registro público: STJ — 2453188

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104559/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104559.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc5e8832e2c723f5d49cddbd76ec1f8926dea1d39aacafe1a9ae8a2e514ef730

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919145
- **Número de registro na fonte:** 202302807920
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEMANDA TRABALHISTA JÁ DECIDIDA. COISA JULGADA. REFLEXO DA
VERBA NO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO TEMA N.
1.166/STF. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 190/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Incontroverso nos autos que já houve manifestação na Justiça do
Trabalho, transitada em julgado, que determinou a incorporação de
"gratificações 'FUNÇÃO DE CONFIANÇA' e diferenças da verba 'VP -
GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO' retroativas a 30/09/2002", parcelas essas
que não teriam sido consideradas para cálculo do benefício de
aposentadoria complementar, cujo requerimento administrativo para
revisão fora indeferido, o que conduziu, consequentemente, ao
ajuizamento do feito para promover a revisão rejeitada.
- **Item 2 (texto oficial):** Apesar de o embargado argumentar quanto à necessidade de prévia
análise do caráter salarial da verba, tal premissa é irrelevante
diante do fato de que já houve decisão trabalhista transitada em
julgado determinando à ex-empregadora e patrocinadora (Caixa
Econômica Federal - CEF) o reconhecimento das verbas devidas,
cabendo agora e tão somente a análise de sua influência no cálculo
do benefício e a possibilidade de revisão.
- **Item 3 (texto oficial):** A teor da exegese firmada nos Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ, tal
análise se faz não à luz da natureza da verba em si, mas em razão da
previsão regulamentar do que efetivamente está previsto para
influir no cálculo: "[...] a aplicação do entendimento a ser firmado
no presente repetitivo limita-se às hipóteses em que haja, no
regulamento do plano, previsão de que as parcelas de natureza
remuneratória devem ser inseridas na base de cálculo das
contribuições a serem recolhidas (pelo patrocinador e pelo
participante), e ainda servir de parâmetro para o cálculo da renda
mensal inicial do benefício de suplementação de aposentadoria. [...]
É no regulamento do plano que são estipulados os benefícios, os
pressupostos para sua concessão [...]".
- **Item 4 (texto oficial):** A única relevância é perquirir se, caso as verbas já reconhecidas
na justiça laboral tivessem sido pagas na época própria, tais
rubricas teriam o condão de influenciar no cálculo do benefício já
concedido. Incidência do Tema n. 190/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** O debate quanto à necessidade de aporte da reserva matemática
perde influência quando se infere a nova orientação jurisprudencial
da Terceira Turma no sentido de que tal questão não afasta a
competência da justiça comum e, inclusive, a legitimidade da
patrocinadora para o desiderato, entendimento esse exercido em
análise de conformação e sopesando a efetiva interpretação dos Temas
n. 190/STF e 1.166/STF.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEMANDA TRABALHISTA JÁ DECIDIDA. COISA JULGADA. REFLEXO DA
VERBA NO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO TEMA N.
1.166/STF. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 190/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM.
1. Incontroverso nos autos que já houve manifestação na Justiça do
Trabalho, transitada em julgado, que determinou a incorporação de
"gratificações 'FUNÇÃO DE CONFIANÇA' e diferenças da verba 'VP -
GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO' retroativas a 30/09/2002", parcelas essas
que não teriam sido consideradas para cálculo do benefício de
aposentadoria complementar, cujo requerimento administrativo para
revisão fora indeferido, o que conduziu, consequentemente, ao
ajuizamento do feito para promover a revisão rejeitada.
2. Apesar de o embargado argumentar quanto à necessidade de prévia
análise do caráter salarial da verba, tal premissa é irrelevante
diante do fato de que já houve decisão trabalhista transitada em
julgado determinando à ex-empregadora e patrocinadora (Caixa
Econômica Federal - CEF) o reconhecimento das verbas devidas,
cabendo agora e tão somente a análise de sua influência no cálculo
do benefício e a possibilidade de revisão.
3. A teor da exegese firmada nos Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ, tal
análise se faz não à luz da natureza da verba em si, mas em razão da
previsão regulamentar do que efetivamente está previsto para
influir no cálculo: "[...] a aplicação do entendimento a ser firmado
no presente repetitivo limita-se às hipóteses em que haja, no
regulamento do plano, previsão de que as parcelas de natureza
remuneratória devem ser inseridas na base de cálculo das
contribuições a serem recolhidas (pelo patrocinador e pelo
participante), e ainda servir de parâmetro para o cálculo da renda
mensal inicial do benefício de suplementação de aposentadoria. [...]
É no regulamento do plano que são estipulados os benefícios, os
pressupostos para sua concessão [...]".
4. A única relevância é perquirir se, caso as verbas já reconhecidas
na justiça laboral tivessem sido pagas na época própria, tais
rubricas teriam o condão de influenciar no cálculo do benefício já
concedido. Incidência do Tema n. 190/STF.
5. O debate quanto à necessidade de aporte da reserva matemática
perde influência quando se infere a nova orientação jurisprudencial
da Terceira Turma no sentido de que tal questão não afasta a
competência da justiça comum e, inclusive, a legitimidade da
patrocinadora para o desiderato, entendimento esse exercido em
análise de conformação e sopesando a efetiva interpretação dos Temas
n. 190/STF e 1.166/STF.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREVIDÊNCIA PRIVADA - RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA -
REFLEXOS PREVIDENCIÁRIOS - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM)
   STJ - <<AgInt no REsp 1961882>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1877199>>-DF
   STF - [[RE-RG 586453]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 190)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** cc5e8832e2c723f5d49cddbd76ec1f8926dea1d39aacafe1a9ae8a2e514ef730
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** cc5e8832e2c723f5d49cddbd76ec1f8926dea1d39aacafe1a9ae8a2e514ef730
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2453188 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cc5e8832e2c723f5d49cddbd76ec1f8926dea1d39aacafe1a9ae8a2e514ef730
- **SHA-256 do comentário:** 5aa178a6775ddc0687b116086be245dc7259e4120ea97f9627a88fa13337901f
