{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104565,"origem":"stj","sha256_origem":"f79b76fe47510b21928ee0c4be9d257e7a42c4e56def5128dae04a852bfabac2","registro_original":{"id_fonte":"000919198","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2858727","numero_registro":"202500521024","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA\nCONHECENDO DO ARESP PARA NÃO CONHECER DO RESP PELA INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 7 DO STJ E PELA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nINAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DO TEMA 1.198 DO STJ. LIMITADA AOS\nPROCESSOS DO TJ-MS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu\ndo agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da\nincidência dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 282 e 356 do STF.\nII. Questão em discussão\n2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o exame da\nurgência e risco de dano grave para interposição de agravo de\ninstrumento fora das hipóteses legais dispensa o reexame de fatos e\nprovas; (ii) se houve o prequestionamento implícito no acórdão\nrecorrido e (iii) se é aplicável o sobrestamento do processo em\nrazão do Tema 1.198 do STJ, que a parte agravante alega ser\nrelevante para o caso concreto.\nIII. Razões de decidir\n3. A decisão monocrática foi mantida, pois a verificação da\nexistência de urgência e risco de dano grave para interposição do\nagravo de instrumento exige o reexame de fatos e provas, incidindo o\nóbice da Súmula 7 do STJ.\n4. A ausência de prequestionamento foi confirmada, uma vez que o\ndispositivo legal alegado como violado não foi mencionado e a\nquestão sequer foi debatida no acórdão recorrido, afastando a\npossibilidade de prequestionamento implícito.\n5. O sobrestamento do processo em razão do Tema 1.198 do STJ não se\naplica ao caso, pois a suspensão foi limitada aos processos que\ntramitam no Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA URGÊNCIA - ANÁLISE - REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2553092>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ae0966a7d68feca20c044e885dd42225683067d7a28b83ed9050d9d85d46adbe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
