# Registro público: STJ — 2858727

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104565/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104565.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f79b76fe47510b21928ee0c4be9d257e7a42c4e56def5128dae04a852bfabac2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919198
- **Número de registro na fonte:** 202500521024
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da
incidência dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 282 e 356 do STF.

### II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o exame da
urgência e risco de dano grave para interposição de agravo de
instrumento fora das hipóteses legais dispensa o reexame de fatos e
provas; (ii) se houve o prequestionamento implícito no acórdão
recorrido e (iii) se é aplicável o sobrestamento do processo em
razão do Tema 1.198 do STJ, que a parte agravante alega ser
relevante para o caso concreto.

### III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática foi mantida, pois a verificação da
existência de urgência e risco de dano grave para interposição do
agravo de instrumento exige o reexame de fatos e provas, incidindo o
óbice da Súmula 7 do STJ.
4. A ausência de prequestionamento foi confirmada, uma vez que o
dispositivo legal alegado como violado não foi mencionado e a
questão sequer foi debatida no acórdão recorrido, afastando a
possibilidade de prequestionamento implícito.
5. O sobrestamento do processo em razão do Tema 1.198 do STJ não se
aplica ao caso, pois a suspensão foi limitada aos processos que
tramitam no Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA
CONHECENDO DO ARESP PARA NÃO CONHECER DO RESP PELA INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7 DO STJ E PELA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DO TEMA 1.198 DO STJ. LIMITADA AOS
PROCESSOS DO TJ-MS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da
incidência dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 282 e 356 do STF.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o exame da
urgência e risco de dano grave para interposição de agravo de
instrumento fora das hipóteses legais dispensa o reexame de fatos e
provas; (ii) se houve o prequestionamento implícito no acórdão
recorrido e (iii) se é aplicável o sobrestamento do processo em
razão do Tema 1.198 do STJ, que a parte agravante alega ser
relevante para o caso concreto.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática foi mantida, pois a verificação da
existência de urgência e risco de dano grave para interposição do
agravo de instrumento exige o reexame de fatos e provas, incidindo o
óbice da Súmula 7 do STJ.
4. A ausência de prequestionamento foi confirmada, uma vez que o
dispositivo legal alegado como violado não foi mencionado e a
questão sequer foi debatida no acórdão recorrido, afastando a
possibilidade de prequestionamento implícito.
5. O sobrestamento do processo em razão do Tema 1.198 do STJ não se
aplica ao caso, pois a suspensão foi limitada aos processos que
tramitam no Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA URGÊNCIA - ANÁLISE - REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2553092>>-SE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** f79b76fe47510b21928ee0c4be9d257e7a42c4e56def5128dae04a852bfabac2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f79b76fe47510b21928ee0c4be9d257e7a42c4e56def5128dae04a852bfabac2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

