# Registro público: STJ — 2160312

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104566/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104566.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38bd1d9c7f58665effad58ca3c41f9cad56782628f6203eb78090bd556380436

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919199
- **Número de registro na fonte:** 202402795445
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão que deu parcial provimento à sua apelação, mantendo a
condenação à cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito por
médica neurologista a paciente diagnosticada com paralisia
cerebral.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o
conhecimento do recurso especial que pretende afastar a
obrigatoriedade da cobertura de tratamento multidisciplinar
prescrito a paciente com paralisia cerebral, à luz da Lei nº
14.454/2022, das cláusulas contratuais e da jurisprudência
consolidada do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido fundamenta-se na análise detalhada das provas
e cláusulas contratuais, concluindo pela abusividade da negativa de
cobertura com base na eficácia do tratamento e na sua prescrição
médica.
4. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
exigiria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação
contratual, providências vedadas em sede de recurso especial,
conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ,
segundo a qual a paralisia cerebral, embora não enquadrada na CID
F84, demanda cobertura obrigatória de tratamento multidisciplinar
quando indicado por profissional médico (AgInt no AREsp n.
2.560.738/SP; AgInt no REsp n. 2.132.731/SP).
6. A jurisprudência também afasta a possibilidade de limitação
contratual quanto aos tipos de procedimentos indicados para o
tratamento das enfermidades cobertas (AgInt no REsp n.
2.140.939/SP).
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PACIENTE COM PARALISIA CEREBRAL.
CONDIÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA COMO TRANSTORNO GLOBAL DE
DESENVOLVIMENTO, MAS NÃO AFASTA O DE DEVER DE CUSTEIO. ENTENDIMENTO
DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão que deu parcial provimento à sua apelação, mantendo a
condenação à cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito por
médica neurologista a paciente diagnosticada com paralisia
cerebral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o
conhecimento do recurso especial que pretende afastar a
obrigatoriedade da cobertura de tratamento multidisciplinar
prescrito a paciente com paralisia cerebral, à luz da Lei nº
14.454/2022, das cláusulas contratuais e da jurisprudência
consolidada do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido fundamenta-se na análise detalhada das provas
e cláusulas contratuais, concluindo pela abusividade da negativa de
cobertura com base na eficácia do tratamento e na sua prescrição
médica.
4. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
exigiria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação
contratual, providências vedadas em sede de recurso especial,
conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ,
segundo a qual a paralisia cerebral, embora não enquadrada na CID
F84, demanda cobertura obrigatória de tratamento multidisciplinar
quando indicado por profissional médico (AgInt no AREsp n.
2.560.738/SP; AgInt no REsp n. 2.132.731/SP).
6. A jurisprudência também afasta a possibilidade de limitação
contratual quanto aos tipos de procedimentos indicados para o
tratamento das enfermidades cobertas (AgInt no REsp n.
2.140.939/SP).
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.160.312 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2160312/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que deu parcial provimento à sua apelação, mantendo a condenação à cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito por médica neurologista a paciente diagnosticada com paralisia cerebral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o conhecimento do recurso especial que pretende afastar a obrigatoriedade da cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito a paciente com paralisia cerebral, à luz da Lei nº 14.454/2022, das cláusulas contratuais e da jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido fundamenta-se na análise detalhada das provas e cláusulas contratuais, concluindo pela abusividade da negativa de cobertura com base na eficácia do tratamento e na sua prescrição médica. 4. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias exigiria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação contratual, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a paralisia cerebral, embora não enquadrada na CID F84, demanda cobertura obrigatória de tratamento multidisciplinar quando indicado por profissional médico (AgInt no AREsp n. 2.560.738/SP; AgInt no REsp n. 2.132.731/SP). 6. A jurisprudência também afasta a possibilidade de limitação contratual quanto aos tipos de procedimentos indicados para o tratamento das enfermidades cobertas (AgInt no REsp n. 2.140.939/SP). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000919199, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.160.312, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** resp
- **SHA-256 do HTML autoral:** 576159573b0f222461edb4a3db6af3fdb428f7d3db9f6032dfb5ab01fa8c9fc4
- **SHA-256 do registro documental:** 38bd1d9c7f58665effad58ca3c41f9cad56782628f6203eb78090bd556380436
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2160312%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2160312 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 38bd1d9c7f58665effad58ca3c41f9cad56782628f6203eb78090bd556380436
- **SHA-256 do comentário:** 977c1089db9f24ad6d4d72a149b296ec67c83c7a165b9730873b59e3fa12df83
