{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104567,"origem":"stj","sha256_origem":"588b220ffac08549dff34edc0b043d28662defe5acce8e38399b4ad03b23442b","registro_original":{"id_fonte":"000919246","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1836016","numero_registro":"201902628182","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DADOS PESSOAIS. USO INDEVIDO.\nVÍNCULO EMPREGATÍCIO. SIMULAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. GABINETE.\nPARLAMENTAR. RECURSO. AUSÊNCIA. SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. NÃO\nOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. QUANTUM. REEXAME PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO.\nAPELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. FERIADOS LOCAIS. SUSPENSÃO EXPEDIENTE.\nCOMPROVAÇÃO. MOMENTO. INTERPOSIÇÃO. UTILIDADE. PROVIMENTO\nJURISDICIONAL. AUSÊNCIA.\n1. Resume-se a controvérsia recursal a definir se (i) houve a quebra\nilegal do sigilo bancário do recorrente na hipótese, (ii) o dano\nmoral está devidamente caracterizado e, caso a resposta seja\npositiva, se o valor da indenização fixada pela Corte de origem é\nproporcional; (iii) o recorrido-agravante faz jus ao reembolso dos\nvalores por ele despendidos para o pagamento dos honorários\ncontratuais do seu advogado, e (iv) o recurso de apelação interposto\npela parte recorrida seria, ou não, tempestivo.\n2. Não tendo o acórdão recorrido reconhecido a quebra de sigilo\nbancário alegada, mas apenas a regular solicitação de informação de\ndados diretamente vinculados ao requerente, o apelo nobre encontra\nóbice nas Súmulas nºs 7/STJ e 284/STF, porque a linha argumentativa\ndesenvolvida é incapaz de evidenciar o malferimento da legislação\ninvocada a partir da moldura fática assentada pelas instâncias\nordinárias.\n3. Não se conhece do recurso especial quando as razões recursais não\nrefutam fundamento apontado pelo Tribunal estadual, suficiente para\na manutenção do julgado. Incidência da Súmula nº 283/STF.\n4. A jurisprudência do STJ é uníssona em relação à compreensão de\nque os valores fixados a título de indenização por danos morais,\nporque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada\ncaso concreto, só podem ser alterados em recurso especial quando\nconstatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da\nproporcionalidade. Precedentes.\n5. É assente o entendimento do STJ no sentido de que a contratação\nde advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja\ndano material passível de indenização, porque inerente ao exercício\nregular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa\ne acesso à Justiça. Precedentes.\n6. O Código de Processo Civil de 2015 excluiu a intempestividade do\nrol dos vícios sanáveis (arts. 1.003, § 6º e 1.029, § 3º). Assim,\nnos casos em que a decisão recorrida tenha sido publicada na\nvigência do novo Código, é incabível a aplicação da regra insculpida\nno seu art. 932, parágrafo único, para permitir a correção do vício\na partir da comprovação posterior da tempestividade do recurso.\nPrecedentes.\n7. No caso, ainda que reconhecida a intempestividade do recurso de\napelação, o valor da indenização deve ser mantido no patamar\nestabelecido pelo acórdão recorrido, o que esvazia a utilidade do\nprovimento jurisdicional pleiteado.\n8. Recurso especial interposto por BASÍLIO ZANUSSO parcialmente\nconhecido e não provido. Agravo interposto por SIDNEI DACOME\nconhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer em parte do recurso especial de Basílio Zanusso e lhe negar\nprovimento. Também conhecer do agravo interno de Sidnei Dacome para\nconhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003 PAR:00006 ART:01029\n        PAR:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(DANOS MORAIS - REVISÃO - VALOR EXORBITANTE OU IRRISÓRIO)\n   STJ - <<REsp 1885384>>-RJ\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DANO MATERIAL - SÚMULA 568/STJ)\n   STJ - <<EREsp 1507864>>-RS, <<AgInt no AREsp 2029736>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 516277>>-SP, <<AgRg no REsp 1229482>>-RJ,\n         <<EREsp 1155527>>-MS\n(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS,\n         <<AgInt no REsp 1626179>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 991944>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 975392>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 1017097>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1005100>>-SP, <<REsp 2093983>>-SP\n   STF - [[ARE-AgR 1033168]]\n(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - VÍCIO\nINSANÁVEL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2746521>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 2643865>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c5717b8aefe7c9560e1fce6e2379cd187d7ce073031022b0a8a626def9088b5a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
