{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104568,"origem":"stj","sha256_origem":"ecbd3abf4bb25d9ea8c20e3d8a6161b5defc29dfcf812bcad725ec8992d8350e","registro_original":{"id_fonte":"000919272","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2843689","numero_registro":"202500224904","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.\nIMPENHORABILIDADE. CONTA-CORRENTE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.\nPOSSIBILIDADE. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da\npossibilidade de penhora das quantias que não comprometam a\nsubsistência do devedor e de sua família.\n2. A garantia da impenhorabilidade somente pode ser aplicável\nautomaticamente no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos ao\nvalor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.\n3. Se a medida de bloqueio/penhora judicial atingir dinheiro mantido\nem conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, a\ngarantia da impenhorabilidade poderá, eventualmente, ser estendida a\ntal investimento - respeitado o teto de 40 (quarenta) salários\nmínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo\nato constritivo, que o referido montante constitui reserva de\npatrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.\n4. Tal relativização da impenhorabilidade somente pode ser aplicada\nquando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam\na efetividade da execução, e desde que avaliado concretamente o\nimpacto da constrição sobre os rendimentos do executado.\n5. No caso concreto, à luz das provas e dos fatos carreados aos\nautos, o aresto concluiu pela possibilidade de penhora do valor em\nconta do recorrente. Rever tais premissas encontra óbice insuperável\nda Súmula nº 7/STJ, visto que a reanálise de provas é inviável no\nâmbito do recurso especial.\n6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS - RELATIVIZAÇÃO - DIGNIDADE DO\nDEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA)\n   STJ - <<EREsp 1874222>>-DF\n(IMPENHORABILIDADE DE VALORES - 40 SALÁRIOS MÍNIMOS)\n   STJ - <<REsp 1660671>>-RS\n(IMPENHORABILIDADE - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2506638>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2964ae9a8ae691f752946689ee41401eb67642535f3094ecc4fa80d0ff4b50fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
