{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10457,"origem":"stj","sha256_origem":"cd615db2b5d63ce429988afd80d33848a9f9a31327eec36127872513db0b0a88","registro_original":{"id_fonte":"000823169","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"748189","numero_registro":"202201765680","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA DE 4 ANOS. DELITO\nPRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nCARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser\ndecretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por\nconveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da\nlei penal, desde que presentes prova da existência do crime e\nindícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de\nliberdade do imputado.\n2. No caso em apreço, os indícios de autoria estão configurados nas\nmensagens, verificadas a partir da apreensão do celular de um dos\nacusados (Rubens), trocadas entre ele e a ora agravante, nas quais\nsão enviadas fotos dos produtos roubados. Na denúncia, inclusive,\nrelata-se que, nas conversas, a agravante teria chegado a questionar\na pouca quantidade de produto roubado. Diz-se, também, que a\nagravante, além de ter conhecimento dos crimes, era responsável por\nacompanhar as notícias sobre os delitos praticados pela quadrilha no\nMunicípio, repassando informações aos demais membros da organização\ncriminosa.\n3. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise acerca\nda existência, assentada pelas instâncias ordinárias, tanto de prova\nda existência do crime quanto de indício de autoria suficiente para\na decretação da segregação preventiva, por demandar detido e\nprofundo revolvimento fático-probatório dos autos.\n4. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia\ncautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de\ngarantia da ordem pública, tendo em vista que a ora agravante, além\nde ter contribuído para a prática de roubos em concurso de agentes e\ncom emprego de arma de fogo - o que demonstra a gravidade concreta\ndas condutas delituosas -, é apontada como integrante da organização\ncriminosa. Nesse sentido, há indicações de que ela monitorava as\ninformações quanto ao pós crime, dando suporte para a fuga.\n5. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que \"a\ncustódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se\nquando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a\natuação de integrantes de organização criminosa\" (RHC 122.182/SP,\nRel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe\n15/9/2014; HC 154.438/MT, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira\nTurma, julgado em 23/4/2019, DJe 1º/7/2019; e AgR no RHC 144.517/SP,\nRel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe\n5/9/2018).\n6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,\nporquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a\npericulosidade da agravante indicam que a ordem pública não estaria\nacautelada com sua soltura.\n7. O fato de a agravante ter condições pessoais favoráveis, por si\nsó, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante\npacífico entendimento desta Corte.\n8. Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o artigo 318 do Código de\nProcesso Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão\ncautelar pela domiciliar quando a agente for \"mulher com filho de\naté 12 (doze) anos de idade incompletos\". Nesse contexto. em\n20/02/2018, nos autos do HC 143.641/SP (Rel. Ministro Ricardo\nLewandowski), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas\ncorpus coletivo para determinar a substituição das prisões\npreventivas por prisões domiciliares às mães de filhos de até doze\nanos, mas excetuou, entre outros, \"os casos de crimes praticados por\nelas mediante violência ou grave ameaça\".\n9. Mesmo diante da necessidade de observância à doutrina da proteção\nintegral às crianças, o caso concreto não permite a concessão da\nprisão domiciliar, na medida em que se insere em exceção a que se\nreferiu a Suprema Corte, já que a agravante, embora seja mãe de\ncriança menor de 12 (doze) anos, foi presa em razão da suposta\nparticipação em organização criminosa voltada à prática de roubos\nmajorados, delitos praticados com violência e grave ameaça. Além\ndisso, essa vedação está expressamente prevista em Lei (art. 318-A,\nI, do Código de Processo Penal).\n10. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069","urn:lex:br:federal:lei:2016-03-08;13257"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013769 ANO:****","LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE","LEG:FED LEI:013257 ANO:2016","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:0318A INC:00001 ART:0318B"],"jurisprudencia_citada":"(SEGREGAÇÃO PREVENTIVA - ANÁLISE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA -\nINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - HABEAS CORPUS - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<RHC 114233>>-RR,\n         <<AgRg no HC 605702>>-RJ,\n         <<AgRg no RHC 121001>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA\n- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES)\n   STJ - <<HC 716526>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 154291>>-MT\n   STF - [[RHC 122182]],\n         [[HC 154438]],\n         [[AgR-RHC 144517]]\n(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - GRAVIDADE CONCRETA - INVIABILIDADE)\n   STJ - <<HC 400411>>-SE,\n         <<HC 426142>>-SP\n(SEGREGAÇÃO CAUTELAR - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA)\n   STJ - <<RHC 95544>>-PA,\n         <<RHC 68971>>-MG\n(SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR - MÃE DE MENOR DE\n12 ANOS - CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - VEDAÇÃO\nLEGAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 646627>>-SP,\n         <<AgRg no HC 698263>>-SP,\n         <<AgRg no HC 687917>>-PR\n   STF - [[HC 143641]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2f23f052c6f25ed1e259854bc1eeffdc9b77b52bc989c2aa18f44c1730664dcf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
