# Registro público: STJ — 2892996

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104571/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104571.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e19c62b43007c45bf5c70a441f44189f4e02063a9812b46b2e401504910c392

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. AUSÊNCIA. DANO MORAL
CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. QUANTIA FIXADA. EXORBITÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas nos autos,
verificou que o dano moral restou configurado, não se tratando de
hipótese de mero aborrecimento. A modificação de tal entendimento
demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em virtude da
Súmula nº 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão pelo STJ das indenizações arbitradas a título de danos
morais e estéticos exige que os valores tenham sido irrisórios ou
exorbitantes, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas
hipóteses, incide a Súmula n° 7/STJ, impedindo o conhecimento do
recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. AUSÊNCIA. DANO MORAL
CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. QUANTIA FIXADA. EXORBITÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas nos autos,
verificou que o dano moral restou configurado, não se tratando de
hipótese de mero aborrecimento. A modificação de tal entendimento
demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em virtude da
Súmula nº 7/STJ.
3. A revisão pelo STJ das indenizações arbitradas a título de danos
morais e estéticos exige que os valores tenham sido irrisórios ou
exorbitantes, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas
hipóteses, incide a Súmula n° 7/STJ, impedindo o conhecimento do
recurso especial.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
