{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104572,"origem":"stj","sha256_origem":"bdb6283be03e03602752c94264c4053013d5068feb0e6e1a44a813f36c3dac7a","registro_original":{"id_fonte":"000919276","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2917185","numero_registro":"202501395424","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSAS VERBAIS. DANOS\nMORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR. REVISÃO. REEXAME\nPROBATÓRIO. ARTIGO 945 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.\nSÚMULA Nº 282/STF.1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de\nProcesso Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o\nacórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação\nsuficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para\ndecidir de modo integral a controvérsia posta.\n2. A revisão da matéria referente à comprovação dos danos morais\ndemanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a\nincidência do óbice da Súmula nº 7/STJ.\n3. Esta Corte Superior tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ\ne reexaminado os montantes fixados a título de danos morais pelas\ninstâncias ordinárias apenas excepcionalmente, caso se revelem\nirrisórios ou exorbitantes, circunstâncias inexistentes no presente\ncaso.4. A matéria referente ao artigo 945 do Código Civil não está\nprequestionada, não tendo sido sequer suscitada nos embargos de\ndeclaração que foram opostos, atraindo a incidência da Súmula nº\n282/STF.\n5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial\ne, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2d6ec7505876801fad04623792e6b1b997c77a1556419dccc1b475551bac41df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
