{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104580,"origem":"stj","sha256_origem":"9c8db0a608c3eae372d0c581c6e54b6aa0617ede7f6195cb8b91d1621ccfc1e4","registro_original":{"id_fonte":"000919284","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2167762","numero_registro":"202301420623","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. STREAMING. CRÉDITO AO NOME DO\nAUTOR. FONOGRAMA. OBRA. VIOLAÇÃO. PLATAFORMA. RESPONSABILIDADE. DANO\nMORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. O streaming é modalidade de execução pública de obra musical e\nfonograma, nos termos dos arts. 5º, II, e 68, §§ 2º e 3º, da Lei de\nDireito Autoral.\n2. Em se tratando de modalidade de execução pública, aplicam-se às\nplataformas de streaming as normas de proteção ao direito autoral\nprevistas na lei.\n3. O art. 108 da Lei de Direitos Autorais é claro ao estabelecer que\nhá responsabilidade por danos morais quando, ao utilizar obra\nintelectual (categoria na qual se incluem os fonogramas) por\nqualquer meio, omite-se a menção ou o anúncio do nome, pseudônimo ou\nsinal característico do autor e do intérprete, sendo ainda exigida\na divulgação dessa identidade.\n4. Rever o valor da indenização por dano moral à qual a recorrente\nfoi condenada a pagar é tecnicamente inviável no âmbito deste apelo\nextremo, pois tal conduta demandaria a incursão em fatos e provas, o\nque é defeso pela Súmula nº 7/STJ.\n5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art108","urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art5","urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art68_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009610 ANO:1998\n*****  LDA-98    LEI DOS DIREITOS AUTORAIS\n        ART:00005 INC:00002 ART:00068 PAR:00002 PAR:00003\n        ART:00108"],"jurisprudencia_citada":"(PLATAFORMA DE STREAMING - OBRA MUSICAL E FONOGRAMA - EXECUÇÃO\nPÚBLICA)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1567780>>-RJ\n(RESPONSABILIDADE- DANOS MORAIS - UTILIZAÇÃO OBRA INTELECTUAL)\n   STJ - <<REsp 2112705>>-RS, <<AgInt no AREsp 2355302>>-SP,\n         <<REsp 1716465>>-SP\n(DANO MORAL - FALTA DE INDICAÇÃO - NOME DO AUTOR)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2355302>>-SP, <<REsp 1716465>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cdbf82aedb3175991d3f692924bcd27863f4978f0c389153676bccc11e07cf8c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
