# Registro público: STJ — 2207919

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104582/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104582.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6655a6d9f9b2c90dd324db078ce2af756a3af82254c8b9790c6c70534f7b4c1e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919286
- **Número de registro na fonte:** 202501286911
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ART. 942 DO
CPC/2015. APELAÇÃO. VOTAÇÃO. MAIORIA. DIVERGÊNCIA. VALOR DA
COMPENSAÇÃO. NATUREZA DO DESACORDO. MATÉRIA DE MÉRITO. RESULTADO DO
JULGAMENTO. MODIFICAÇÃO. POTENCIAL. AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO.
NECESSIDADE. JULGAMENTO. NULIDADE. PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (a) houve
negativa de prestação jurisdicional; (b) no julgamento da apelação
de ação por responsabilidade civil, a divergência relacionada ao
valor da compensação dos danos morais enseja o uso da técnica da
ampliação do colegiado; e (c) há causa excludente da
responsabilidade da recorrente e está configurado o dano moral pela
divulgação de notícia com a atribuição de fatos criminosos ao
recorrido.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 942 do CPC/2015 configura uma técnica de julgamento, a ser
observada de ofício, cujo objetivo é aprofundar a discussão a
respeito da controvérsia fática ou jurídica sobre a qual houve
dissidência entre os votantes por ocasião da apreciação de alguns
recursos e ações, entre eles, a apelação.
- **Item 3 (texto oficial):** Por se tratar de técnica de julgamento, sua aplicação ocorre em
momento anterior à apreciação final do colegiado; ou seja, a
ampliação da colegialidade faz parte do iter procedimental do
próprio julgamento, não havendo resultado definitivo, nem lavratura
de acórdão parcial, antes de a causa ser devidamente examinada pelo
colegiado ampliado.
- **Item 4 (texto oficial):** Na forma da parte final do caput do art. 942 do CPC/2015, não é
qualquer divergência na apreciação da apelação que enseja a
ampliação do colegiado, porquanto esse instituto somente será
utilizado para ensejar a modificação do resultado final da primeira
etapa do julgamento, de modo que, se a discordância entre os
julgadores originários circunscrever-se à fundamentação de
determinado tópico, a técnica de ampliação do colegiado não será
cabível.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que causa prejuízo
a alguém fica obrigado a repará-lo, consistindo a reparação na
consequência da atribuição de responsabilidade.
- **Item 6 (texto oficial):** Na ação de responsabilidade civil, o mérito da causa alcança a
avaliação da extensão do dano sofrido, razão pela qual a divergência
de votos em relação a esse fator não caracteriza mera discordância
de fundamentação, por ensejar divergência de resultados,
justificando, assim, a ampliação do colegiado, na forma do art. 942
do CPC.
- **Item 7 (texto oficial):** Na espécie, apesar da divergência entre os julgadores a respeito
da fixação do valor dos danos morais, o colegiado não foi ampliado
na origem, do que resulta a nulidade do acórdão, por inobservância
da técnica do art. 942 do CPC.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ART. 942 DO
CPC/2015. APELAÇÃO. VOTAÇÃO. MAIORIA. DIVERGÊNCIA. VALOR DA
COMPENSAÇÃO. NATUREZA DO DESACORDO. MATÉRIA DE MÉRITO. RESULTADO DO
JULGAMENTO. MODIFICAÇÃO. POTENCIAL. AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO.
NECESSIDADE. JULGAMENTO. NULIDADE. PROVIMENTO.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (a) houve
negativa de prestação jurisdicional; (b) no julgamento da apelação
de ação por responsabilidade civil, a divergência relacionada ao
valor da compensação dos danos morais enseja o uso da técnica da
ampliação do colegiado; e (c) há causa excludente da
responsabilidade da recorrente e está configurado o dano moral pela
divulgação de notícia com a atribuição de fatos criminosos ao
recorrido.
2. O art. 942 do CPC/2015 configura uma técnica de julgamento, a ser
observada de ofício, cujo objetivo é aprofundar a discussão a
respeito da controvérsia fática ou jurídica sobre a qual houve
dissidência entre os votantes por ocasião da apreciação de alguns
recursos e ações, entre eles, a apelação.
3. Por se tratar de técnica de julgamento, sua aplicação ocorre em
momento anterior à apreciação final do colegiado; ou seja, a
ampliação da colegialidade faz parte do iter procedimental do
próprio julgamento, não havendo resultado definitivo, nem lavratura
de acórdão parcial, antes de a causa ser devidamente examinada pelo
colegiado ampliado.
4. Na forma da parte final do caput do art. 942 do CPC/2015, não é
qualquer divergência na apreciação da apelação que enseja a
ampliação do colegiado, porquanto esse instituto somente será
utilizado para ensejar a modificação do resultado final da primeira
etapa do julgamento, de modo que, se a discordância entre os
julgadores originários circunscrever-se à fundamentação de
determinado tópico, a técnica de ampliação do colegiado não será
cabível.
5. Nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que causa prejuízo
a alguém fica obrigado a repará-lo, consistindo a reparação na
consequência da atribuição de responsabilidade.
6. Na ação de responsabilidade civil, o mérito da causa alcança a
avaliação da extensão do dano sofrido, razão pela qual a divergência
de votos em relação a esse fator não caracteriza mera discordância
de fundamentação, por ensejar divergência de resultados,
justificando, assim, a ampliação do colegiado, na forma do art. 942
do CPC.
7. Na espécie, apesar da divergência entre os julgadores a respeito
da fixação do valor dos danos morais, o colegiado não foi ampliado
na origem, do que resulta a nulidade do acórdão, por inobservância
da técnica do art. 942 do CPC.
8. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.207.919 do STJ: responsabilidade civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2207919/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.207.919 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de responsabilidade civil e processual civil, valor da compensação e natureza do desacordo. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** responsabilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** c5e50545ae99dfde576bddf91d3b321982d569257b8f826ce7652f616284a226
- **SHA-256 do registro documental:** 6655a6d9f9b2c90dd324db078ce2af756a3af82254c8b9790c6c70534f7b4c1e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2207919%2F)

