{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104584,"origem":"stj","sha256_origem":"e74be055e69a444b1006b25c4885d53913db0ad4a02e15c3f974c79915f40178","registro_original":{"id_fonte":"000919522","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2873961","numero_registro":"202500743381","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM  AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO\nESTADUAL. NÃO NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO.\nINSUCESSO NO RECEBIMENTO. RESPONSABILIZAÇÃO DO CEDENTE. AFASTAMENTO.\nCOMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DIREITO PREVIAMENTE À CELEBRAÇÃO DO\nCONTRATO. VIOLAÇÃO AO ART. 295 DO CC. NÃO CONFIGURAÇÃO.\nDESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TJSP. INVIABILIDADE. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E\n7 DO STJ.  EMBARGOS REJEITADOS.\n1. Não caracteriza omissão ou ausência de fundamentação quando o o\nacórdão estadual se pronuncia sobre todos os temas importantes ao\ndeslinde da controvérsia, de forma clara e fundamentada, tendo em\nvista a jurisprudência desta Casa proclamar que, se os fundamentos\nadotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador\nnão está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela\nparte.\n2. A desconstituição das conclusões do acórdão recorrido, quanto à\ncomprovação da existência do crédito previamente à celebração do\ncontrato e quanto ao afastamento da responsabilidade do cedente no\ninsucesso do recebimento do direito negociado, demandaria,\nnecessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e\ndo contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos\nóbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\n3. Não padecendo o acórdão recorrido dos vícios de prestação\njurisdicional, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se\nimpõe.\n4.  Embargos rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9d48f84e0bd01650b32aaea2607381edea265ecf315b5d99dd8aa3d3e29575db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
