# Registro público: STJ — 2873961

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104584/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104584.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e74be055e69a444b1006b25c4885d53913db0ad4a02e15c3f974c79915f40178

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM  AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO
ESTADUAL. NÃO NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
INSUCESSO NO RECEBIMENTO. RESPONSABILIZAÇÃO DO CEDENTE. AFASTAMENTO.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DIREITO PREVIAMENTE À CELEBRAÇÃO DO
CONTRATO. VIOLAÇÃO AO ART. 295 DO CC. NÃO CONFIGURAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TJSP. INVIABILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E
7 DO STJ.  EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não caracteriza omissão ou ausência de fundamentação quando o o
acórdão estadual se pronuncia sobre todos os temas importantes ao
deslinde da controvérsia, de forma clara e fundamentada, tendo em
vista a jurisprudência desta Casa proclamar que, se os fundamentos
adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela
parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A desconstituição das conclusões do acórdão recorrido, quanto à
comprovação da existência do crédito previamente à celebração do
contrato e quanto ao afastamento da responsabilidade do cedente no
insucesso do recebimento do direito negociado, demandaria,
necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e
do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos
óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não padecendo o acórdão recorrido dos vícios de prestação
jurisdicional, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se
impõe.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM  AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO
ESTADUAL. NÃO NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
INSUCESSO NO RECEBIMENTO. RESPONSABILIZAÇÃO DO CEDENTE. AFASTAMENTO.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DIREITO PREVIAMENTE À CELEBRAÇÃO DO
CONTRATO. VIOLAÇÃO AO ART. 295 DO CC. NÃO CONFIGURAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TJSP. INVIABILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E
7 DO STJ.  EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não caracteriza omissão ou ausência de fundamentação quando o o
acórdão estadual se pronuncia sobre todos os temas importantes ao
deslinde da controvérsia, de forma clara e fundamentada, tendo em
vista a jurisprudência desta Casa proclamar que, se os fundamentos
adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela
parte.
2. A desconstituição das conclusões do acórdão recorrido, quanto à
comprovação da existência do crédito previamente à celebração do
contrato e quanto ao afastamento da responsabilidade do cedente no
insucesso do recebimento do direito negociado, demandaria,
necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e
do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos
óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Não padecendo o acórdão recorrido dos vícios de prestação
jurisdicional, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se
impõe.
4.  Embargos rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
