{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104587,"origem":"stj","sha256_origem":"99378de89f7469a493479592144436d088c97d2e6d012789aebb5556e485f521","registro_original":{"id_fonte":"000919550","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2206834","numero_registro":"202501163840","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO\nDA AÇÃO. AFASTAMENTO. DIREITO AUTÔNOMO DE EXIBIÇÃO. INTERESSE\nPROCESSUAL NA VIA ELEITA. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. MEDIDA\nPERTINENTE E ADEQUADA. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS COMUNS. NECESSIDADE\nDE EXIBIÇÃO. PROVA ORAL. MATÉRIA PRECLUSA, NESTES AUTOS DE AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. TEMA NÃO REFUTADO, PELOS RECORRENTES, NO MOMENTO\nOPORTUNO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTADO. RECURSO ESPECIAL\nPARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.1. A ação de produção\nantecipada de provas é autônoma e pode ser utilizada para a exibição\nde documentos. Doutrina e jurisprudência neste sentido.2. Devem ser\nconsiderados como documentos comuns às partes, justificando sua\nexibição, aqueles relacionados com a venda da empresa dos autores e\ntrocados entre o banco e terceiros que se diziam interessados na\naludida aquisição.3. De forma diversa, aqueles documentos referentes\na contratos entre o BANCO e terceiros, sem relação direta com a\nmencionada aquisição, não são comuns às partes e, portanto, não\ndevem ser exibidos.4. Se mostra preclusa a discussão sobre tema\nindeferido pela decisão de primeira instância e não impugnado\ntempestivamente pelos ora recorrentes quando este não é objeto do\nagravo de instrumento, interposto pela parte contrária, que originou\no presente inconformismo.5. O dissídio jurisprudencial não pode ser\nconhecido porque não comprovado nos moldes legais, uma vez que não\nrealizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a\nconfronto.6. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente\nprovido para deferir somente a exibição de documentos relacionados\ncom a venda da empresa dos autores.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista\ndivergente do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria,\nconhecer em parte do recurso especial e lhe dar parcial provimento,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr.\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Daniela\nTeixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2539706>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2110436>>-SP,\n         <<REsp 1803251>>-SC\n(EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - DOCUMENTO COMUM)\n   STJ - <<REsp 1141985>>-PR\n(PRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2696710>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9bc64271ef47fa69f55ee379953a2229848006780430f009689a934ec5f43228","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
