{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104590,"origem":"stj","sha256_origem":"e824828077a683f9b90cab1f8850408ab835ef941d14aca8517f9c1ebc32a20b","registro_original":{"id_fonte":"000919695","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2744641","numero_registro":"202403441846","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO\nPOR IRREGULARIDADE NO PREPARO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso\nespecial com fundamento na deserção, devido à apresentação de\ncomprovante de pagamento das custas processuais ilegível,\nimpossibilitando a verificação da regularidade do preparo.\n2. A parte agravante foi intimada para sanar o vício no prazo de 5\ndias, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC, mas o prazo transcorreu sem\nmanifestação, resultando na aplicação da Súmula 187 do STJ.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de\ncomprovação legível do pagamento das custas processuais, após\nintimação para regularização, justifica a deserção do recurso\nespecial.\nIII. Razões de decidir\n4. O STJ consolidou o entendimento de que a apresentação de\ncomprovantes de pagamento das custas de forma ilegível acarreta a\ndeserção do recurso, sendo ônus do recorrente zelar pela\nregularidade do preparo.\n5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão\nagravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, impede o\nprovimento do agravo interno.\n6. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a falta de\nregularização do preparo após intimação resulta na deserção do\nrecurso, conforme a Súmula 187 do STJ.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"927f89beca8cd754ae93e7c7d011f15b627c0c3b2f6080c01a95d8ca46f6d63c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
