# Registro público: STJ — 2565200

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104591/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104591.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14e7710e544f211c609cb81e27443f0899ca1d51cd830cc03720a847d4ceb8d7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu o agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu
provimento para afastar a multa imposta pelo acórdão que julgou os
embargos de declaração.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a decisão
que indeferiu o pleito de gratuidade de justiça, por entender que a
parte requerente não se enquadrava no conceito de pessoa
necessitada.
3. O recurso especial não foi admitido na origem, levando à
interposição do presente agravo.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a alteração da
situação financeira da parte beneficiária da gratuidade de justiça
foi comprovada, justificando a execução dos honorários de
sucumbência.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência deste STJ é no sentido de que a execução das
verbas de sucumbência não pressupõe prévia revogação do benefício
concedido, sendo possível o pedido de cumprimento de sentença pelo
credor de honorários sucumbenciais, desde que este comprove a
modificação da situação financeira do beneficiário da gratuidade de
justiça, nos termos do art. 98, § 3º, c/c o art. 514 do CPC/2015
(REsp 1.733.505/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019).
6. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso,
mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela
Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVISÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE REVISÃO
FÁTICA-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu o agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu
provimento para afastar a multa imposta pelo acórdão que julgou os
embargos de declaração.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a decisão
que indeferiu o pleito de gratuidade de justiça, por entender que a
parte requerente não se enquadrava no conceito de pessoa
necessitada.
3. O recurso especial não foi admitido na origem, levando à
interposição do presente agravo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a alteração da
situação financeira da parte beneficiária da gratuidade de justiça
foi comprovada, justificando a execução dos honorários de
sucumbência.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência deste STJ é no sentido de que a execução das
verbas de sucumbência não pressupõe prévia revogação do benefício
concedido, sendo possível o pedido de cumprimento de sentença pelo
credor de honorários sucumbenciais, desde que este comprove a
modificação da situação financeira do beneficiário da gratuidade de
justiça, nos termos do art. 98, § 3º, c/c o art. 514 do CPC/2015
(REsp 1.733.505/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019).
6. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso,
mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela
Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
