{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104592,"origem":"stj","sha256_origem":"4a15cbeb895e79c85823b60e9842f32a40480ac23b641c5adbe0de1ebf044db9","registro_original":{"id_fonte":"000919698","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2713746","numero_registro":"202402947638","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu\nparcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe\nprovimento. A parte agravante alega contradições e omissões no\nacórdão recorrido, especialmente quanto à aplicação da penalidade\nprevista no § 3º do art. 455 do CPC, e sustenta cerceamento de\ndefesa e ausência de fundamentação.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de\ndefesa e ausência de fundamentação na sentença, considerando a\nalegação de que as testemunhas foram intimadas, mas não houve\ndevolução dos comprovantes de recebimento, e que o novo advogado\nrequereu a intimação judicial das testemunhas.\n3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de\nprovas documentais para apreciação do mérito da usucapião, à luz da\nSúmula 7 do STJ.\nIII. Razões de decidir\n4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão,\nenfrentando todas as questões suscitadas, ainda que contrariamente\naos interesses da parte recorrente.\n5. A ausência de intimação judicial das testemunhas, conforme\nalegado, não foi devidamente justificada pela parte agravante,\nconfigurando desistência da oitiva, nos termos do art. 455, §§ 1º e\n3º, do CPC/2015.\n6. A revisão do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do\nconjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art455_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00455 PAR:00001 PAR:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CERCEAMENTO DE DEFESA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2561118>>-SP\n(USUCAPIÃO - REQUISITOS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1932225>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"87f30b975f36b0765aeb8cc5fb716e5c9be4464d78dda0e226b94f893fbb05de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
